Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT9 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. LEI Nº 13.103/2015. ADI 5322. DIÁRIAS DE VIAGEM. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. DANOS EXISTENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista ajuizada por motorista profissional, versando sobre validade de controles de jornada, pagamento de horas extras, reflexos, feriados, diárias de viagem, limitação da condenação, concessão de justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais, intervalos legais, adicional noturno e indenização por danos existenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se são válidos os controles de jornada eletrônicos apresentados pela empregadora e se incide a presunção de veracidade da jornada da inicial nos períodos sem registro; (ii) estabelecer se a condenação deve ficar limitada aos valores nominais atribuídos aos pedidos na petição inicial; (iii) determinar se a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita após a reforma trabalhista; (iv) apurar a existência de diferenças de diárias de viagem e a repercussão da alegação de existência de leito nos veículos; (v) definir a responsabilidade pelo pagamento de intervalos intrajornada e interjornada em atividade externa de motorista carreteiro; (vi) fixar os critérios de incidência e base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; e (vii) estabelecer se o sobrelabor excessivo enseja indenização por danos existenciais "in re ipsa". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prevalece a validade formal e material dos controles de jornada informatizados de motorista profissional apresentados pela empresa, por força do art. 2º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 13.103/2015, competindo ao trabalhador o ônus de comprovar eventuais fraudes ou adulterações nos registros por si transmitidos via macros. 4. Afasta-se a aplicação da presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, I, do TST, quando a narrativa autoral revela-se manifestamente inverossímil e violadora dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando-se a média física dos registros nas competências desprovidas de controle. 5. Os valores indicados na petição inicial para cada pedido possuem natureza meramente estimativa, não vinculando o magistrado na fase de liquidação de sentença, conforme tese fixada em Incidente de Assunção de Competência (IAC) e jurisprudência pacificada do TST baseada na IN nº 41/2018. 6. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não sendo elidida pela mera percepção de salário superior a 40% do teto do RGPS na ausência de prova em sentido contrário produzida pela parte impugnante. 7. São devidas diferenças de diárias de viagem quando a empregadora não traz aos autos a totalidade dos recibos de pagamento, sendo indevido o cômputo da verba relativa ao pernoite se não há prova a respeito da disponibilização de cabine-leito de fábrica nos veículos. 8. Tratando-se de atividade externa exercida por motorista carreteiro sem controle rígido de percurso, presume-se a livre fruição do intervalo intrajornada de uma hora, salvo prova robusta em contrário. 9. A supressão parcial do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) enseja o pagamento das horas correspondentes ao tempo efetivamente subtraído, com acréscimo de adicional, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT. 10. O pagamento em dobro pelo labor em domingos e feriados sem folga compensatória afasta a cumulação de horas extras por suposta violação ao intervalo intersemanal, sob pena de "bis in idem", conforme Súmula nº 71 do TRT da 9ª Região. 11. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela empregadora abrange as deduções fiscais e previdenciárias do trabalhador, excluindo-se apenas a cota patronal previdenciária. 12. O dano existencial decorrente de jornada extenuante não se configura de forma "in re ipsa", exigindo prova material inequívoca e concreta de prejuízos efetivos aos projetos de vida e ao convívio social e familiar do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso da reclamada provido em parte. Recurso do reclamante provido em parte. Tese de julgamento: 1. Os controles de jornada de motorista profissional transmitidos à distância por meio eletrônico e apresentados em juízo gozam de presunção de veracidade, competindo ao empregado o ônus de infirmar a prova documental pré-constituída. 2. A indicação de valores líquidos na petição inicial trabalhista sob a égide da Lei nº 13.467/2017 serve como mera estimativa e não limita o montante da condenação apurado em liquidação de sentença. 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural é suficiente para a concessão da justiça gratuita, exigindo-se prova em sentido contrário pela parte adversa para afastar sua presunção de veracidade. 4. A supressão parcial do intervalo interjornadas gera o direito ao pagamento apenas do tempo efetivamente subtraído como indenização, aplicando-se analogamente o art. 71, § 4º, da CLT. 5. A prorrogação habitual da jornada de trabalho não gera dano existencial automático ("in re ipsa"), sendo imprescindível a comprovação de prejuízo concreto às relações sociais e aos projetos de vida do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXIV, e art. 7º, XXVI; CLT, arts. 66, 71, § 4º, 73, 74, § 2º, 235-C, 791, 791-A, e 818; CPC, arts. 141, 375, 400, 492, e 927; Lei nº 13.103/2015, art. 2º, V, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I e II, Súmula nº 463, I; TST, SDI-1, OJ nº 348 e OJ nº 415; STF, ADI 5322; TRT da 9ª Região, Súmula nº 71, IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000 (Tema 9).
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA e o RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, bem como as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para: a) limitar o cálculo das diárias aos valores relativos a café, almoço e jantar, observada a frequência com que o autor se ativou no trabalho definida no presente acórdão; b) reconhecer que o autor trabalhou nos dias e horários que constam nos controles de jornada juntados aos autos (colunas "Início Atividade" e "Fim" mais o tempo da coluna "Hora Espera"), exceto nos dias que constam a informação "AFASTADO", devendo, nestes dias e nos períodos que não foram juntados os controles de jornada, adotar a média física apurada com base nos controles juntados aos autos com efetivo registro. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE para: a) esclarecer que as deduções fiscais e previdenciárias são incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, excluída apenas a cota patronal previdenciária; b) acrescentar à condenação a indenização do tempo suprimido do intervalo interjornada de 11 horas, com adicional de 50% e sem quaisquer reflexos; c) condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas trabalhadas após às 22h e antes das 5h, com idêntica ba
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2ª Turma · TRT9
Composição: Luiz Alves (presidente); Carlos Henrique de Oliveira Mendonça; Cláudia Cristina Pereira; Rosemarie Diedrichs Pimpão.
Secretaria: Secretaria da 2ª Turma
Gabinete da Desembargadora Cláudia Cristina Pereira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.