Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCENTIVO FISCAL. PACTO FEDERATIVO. LEI Nº 14.789/2023. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, reconhecendo a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Agravante sustenta a possibilidade de tributação com fundamento na nova sistemática da Lei nº 14.789/2023 e a ausência de efeito vinculante do EREsp nº 1.517.492/PR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a superveniência da Lei nº 14.789/2023 autoriza a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (ii) verificar se a tributação federal sobre incentivos fiscais estaduais (crédito presumido) configura violação ao princípio do pacto federativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, consolidou o entendimento de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 4. A exclusão do crédito presumido fundamenta-se na preservação do pacto federativo e na autonomia política dos Estados-membros, impedindo que a União retire, por via oblíqua, o incentivo fiscal concedido pelo ente federado. 5. O Tema Repetitivo nº 1.182 do C. STJ distinguiu o crédito presumido de ICMS das demais espécies de benefícios fiscais (isenção, redução de alíquota, diferimento), mantendo a exclusão incondicionada apenas para tal modalidade. 6. A superveniência da Lei nº 14.789/2023 não altera a conclusão jurídica adotada pela Corte Superior, pois a vedação de tributar estes valores decorre de fundamento constitucional relativo à organização do Estado e imunidade recíproca entre entes federativos. 7. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirma a irregularidade da incidência tributária federal sobre o crédito presumido de ICMS mesmo após as modificações legislativas recentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É irregular a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.973/2014 ou na Lei nº 14.789/2023; 2. A tributação federal sobre créditos presumidos de ICMS outorgados pelos Estados-membros afronta o princípio do pacto federativo.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 1º, III, art. 3º, III, art. 18, art. 100; Lei nº 12.973/2014, art. 30; LC nº 160/2017, art. 10; Lei nº 14.789/2023; CPC, art. 932, IV e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.517.492/PR, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08.11.2017; STJ, REsp 1.945.110/RS (Tema 1.182), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.04.2023; TRF-3, ApCiv 5000571-87.2025.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, 6ª Turma, j. 02.09.2025.
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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