Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (REFINANCIAMENTO). PRELIMINARES REJEITADAS: (i) AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA; (ii) CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM MÚLTIPLOS FATORES DE AUTENTICAÇÃO (BIOMETRIA FACIAL/SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO, IP, LOGS DE SISTEMA). VALIDADE JURÍDICA (MP 2.200-2/2001; LEI 14.063/2020; CPC, ARTS. 411 E 425, V). ALEGAÇÃO DE "ANALFABETISMO FUNCIONAL" SEM PROVA ROBUSTA: INAPLICABILIDADE DO ART. 595 DO CC E DO IRDR TJCE (ANALFABETO ABSOLUTO). TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS (ART. 784, III, CPC) DIZEM COM EXECUTIVIDADE, NÃO COM VALIDADE DO NEGÓCIO. REPASSE DO NUMERÁRIO COMPROVADO; CONSUMIDOR NÃO JUNTA EXTRATOS - ÔNUS PROBATÓRIO MÍNIMO (CPC, ART. 373, I). INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA QUANTO À "REDE" DE CONTRATAÇÕES ANTERIORES (CPC, ARTS. 141, 492, 329 E 1.014); RELEVÂNCIA JURÍDICA DO REFINANCIAMENTO (NOVACAO OBJETIVA - CC, ART. 360, I). INEXISTÊNCIA DE FALHA INFORMACIONAL. DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDOS (CDC, ART. 42, PAR. ÚNICO). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado (refinanciamento), com alegações de analfabetismo funcional, vício de consentimento, falha informacional, ausência de repasse e irregularidades na biometria/assinatura digital. Sentença manteve validade do negócio. II. Questão em discussão: (a) conhecimento do recurso (dialeticidade) e cerceamento de defesa (necessidade de perícia pedagógica); (b) validade da contratação eletrônica com autenticação biométrica; (c) incidência do art. 595 do CC/IRDR TJCE em caso de analfabetismo funcional; (d) prova do repasse do crédito e ônus probatório; (e) possibilidade de exigir, em grau recursal, apresentação de contratos pretéritos; (f) existência de dano moral e repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir: 1. Preliminares rejeitadas. A apelação enfrenta os fundamentos da sentença (CPC, art. 1.010, III). Não há cerceamento: juiz é destinatário da prova; conjunto documental bastou ao julgamento (CPC, arts. 355, I, 370 e 371). 2. Analfabetismo funcional. Ausente prova de incapacidade civil (CC, arts. 3º e 4º). Autora assina RG/procuração/declaração; contratação com assinatura eletrônica validada por biometria facial e logs. O art. 595 do CC e a tese do IRDR TJCE (analfabeto absoluto) não se aplicam à hipótese; Tema 1.116/STJ, igualmente, não incide. Ônus de provar o fato constitutivo (CPC, art. 373, I). 3. Contratação eletrônica válida. Documentos eletrônicos com certificação, metadados e autenticação (biometria, IP, geolocalização) comprovam autoria e integridade (CPC, arts. 411 e 425, V; MP 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º-2º; Lei 14.063/2020, arts. 4º, III, e 5º). Ausente impugnação técnica específica. 4. Testemunhas instrumentárias. A exigência do art. 784, III, CPC, refere-se à força executiva, não à validade do negócio. 5. Repasse/ônus da prova. Banco comprovou crédito em conta indicada; autora não juntou extratos para infirmar depósito. Inversão do ônus (CDC, art. 6º, VIII) não exime a parte de apresentar lastro mínimo. Observância ao Tema 1.198/STJ (documentos mínimos contra litigância abusiva). 6. "Rede de contratações" pretéritas. Inovação recursal vedada; decisão deve respeitar a congruência com a causa de pedir (CPC, arts. 141 e 492). Aditamento tardio é incabível (CPC, art. 329). Recurso não é via para ampliar o objeto litigioso (CPC, art. 1.014). Refinanciamento implica novação objetiva (CC, art. 360, I); foco permanece no instrumento controvertido. 7. Informação e danos. Conteúdo informacional essencial atendido; inexistente prova de déficit informacional e de ilicitude. Sem ato ilícito, não há dano moral presumido; repetição em dobro demanda má-fé do fornecedor (CDC, art. 42, par. único), não demonstrada. Litigância de má-fé afastada. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença de improcedência; majoração dos honorários advocatícios para 12% (CPC, art. 85, § 11), observada a suspensão pela gratuidade. Tese de julgamento: "O alegado analfabetismo funcional, desacompanhado de prova robusta de incapacidade de compreensão, não invalida, por si só, contrato de empréstimo consignado formalizado por via eletrônica com autenticação biométrica (selfie), geolocalização, IP e logs certificados (ICP-Brasil); em tal hipótese, são inaplicáveis o art. 595 do CC e o IRDR relativo ao analfabeto absoluto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 355, I; 370; 371; 373, I e II; 411; 425, V; 434; 784, III; 141; 492; 329; 1.014; 85, § 11; CC, arts. 3º, 4º, 104 e 360, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII; 14; 42, par. único; MP 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º-2º; Lei 14.063/2020, arts. 4º, III, e 5º; IN PRES/INSS nº 138/2022, arts. 9º e segs. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.08.2023; STJ, Tema 1.198 (Recursos Repetitivos); STJ; TJ-CE - Apelação Cível: 01743514320198060001 Fortaleza, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0201462-41.2022.8.06.0051 Boa Viagem, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023; Apelação Cível - 0200049-24.2024.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024. Acórdão:
acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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