Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, EM INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA DAR RESPALDO À PEÇA ACUSATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET PARA VERIFICAR POSSÍVEIS BENESSES PREVISTAS NAS LEIS NºS 9.099/1995 E 10.259/2001. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA PARA RESTABELECER A CAPITULAÇÃO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL. PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE E INDIVISIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL NÃO VERIFICADA. DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS QUE SÃO OBJETO DA AÇÃO PENAL. APRESENTAÇÃO DE FOTOCÓPIAS. IRRELEVÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEFICÁCIA DO MEIO NÃO CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo, assim como não há confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2 - É vedado ao Ministério Público tão somente presidir o inquérito policial - peça prescindível à apresentação da denúncia - não lhe sendo proibido, contudo, realizar investigações no exercício de suas atribuições legais e constitucionais. 3 - A avaliação acerca da existência de provas suficientes para embasar a peça acusatória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial. Incidência do enunciado nº 7/STJ. 4 - Tendo em vista que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação no ponto em que se insurgiu contra a desclassificação do delito para crime de menor potencial ofensivo, fica superada a alegação de nulidade do feito porque não remetido ao Ministério Público para que se pronunciasse sobre eventual transação penal. 5 - Concluindo as instâncias ordinárias pela inexistência de indícios de autoria em relação à Jesuína Varandas Ferreira, não se mostra possível, nesta sede, modificar tal conclusão. 6 - Não tendo o réu constituído advogado, tanto que lhe foi nomeado defensor dativo, não há como presumir que o patrono que o acompanhou tão somente na audiência de oitiva de testemunha em juízo deprecado, sem apresentar mandado, passaria a ser seu defensor em todos os demais atos processuais. Na verdade, a função daquele advogado exauriu-se na audiência. 7 - A teor do art. 2º do Código de Ética Profissional do Contabilista, o contabilista não tem o dever de guardar sigilo sobres fatos ilícitos descobertos no exercício da atividade profissional. 8 - Para a caracterização do delito de falsidade documental, é irrelevante saber se o documento é original ou fotocópia, circunstância que só seria considerada em eventual incidente de falsidade, o que não se fez no caso. 9 - Não verificada, de plano, a falsidade do documento, que só veio a ser descoberta pelo excesso de cautela do magistrado, que solicitou novos balancetes para confirmar os dados trazidos aos autos, não há como se reconhecer a atipicidade da conduta. 10 - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que fixada a pena-base acima do mínimo legal, obstam a fixação de regime menos gravoso, assim também a substituição de pena por medidas restritivas de direitos. 11 - Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam. 12 - Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, negado provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.