Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
do acórdão 1187124, citada no voto – fl. 185, e-STJ). Quanto à prescrição da pretensão da TERRACAP, o colegiado não reabriu debate de mérito por reconhecer a coisa julgada e a inadequação da via eleita para rediscutir o título, o que torna desnecessário o enfrentamento de argumentos incompatíveis com a etapa processual (cumprimento de sentença). Nesse sentido, a fundamentação adotada resolve o caso por razão suficiente e prejudicial às demais insurgências (fls. 114-115 e 183-185, e-STJ): Não cabe agora rediscutir, neste feito, matéria acobertada pela res judicata (CPC 502). Portanto, a pretensão deduzida no recurso ofende literal texto constitucional (art. 5º, XXXVI) e legal (CPC 502), a saber, a coisa julgada. (fls. 114-115, e-STJ). A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, com base em fundamentos suficientes (coisa julgada; inadequação da via; vedação de defesa em nome próprio de interesse alheio), não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já encontrou motivo bastante para decidir, mormente em fase executiva na qual prevalece a fidelidade ao título. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO DO DO O DISSÍDIO ART. 1.022 CPC/2015. ART. 489 CPC/2015. JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao 4. recurso especial, com fundamento no IV, "a", do Código de Processo Civil, c/co art. 932, parágrafo único, II, "c", do Regimento Interno do STJ. art. 253, Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no § 11, do CPC. art. 85, Brasília, . 03 de dezembro de 2025 Ministro Marco Buzzi Relator Documento eletrônico VDA52838615 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 03/12/2025 20:12:52 Publicação no DJEN/CNJ de 09/12/2025. Código de Controle do Documento: 9265e125-4a6f-4c8d-892d-ad8a1181e258
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O STJ AREsp 2.501.127 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete de Marco Aurélio Gastaldi Buzzi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador - TJSC; vaga do Min. Paulo Medina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.