Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO REPASSADOS À UNIÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. RITO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA TRIENAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. A União (Fazenda Nacional) ajuizou ação de restituição em face das massas falidas de Lacel Laticínios Ceres Ltda. e L’anno Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., alegando retenção de valores referentes ao IR e à contribuição previdenciária de funcionários, não repassados aos cofres públicos. 2. A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo Universal da Vara Cível da Comarca de Rialma, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito. 3. A União interpôs apelação, sustentando o direito à restituição imediata dos valores principais retidos, por se tratarem de recursos alheios que não ingressaram no patrimônio das falidas, invocando jurisprudência do STJ e aplicação imediata da Lei nº 14.112/2020 ao caso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há decadência do pedido de restituição formulado pela União; (ii) saber se os valores retidos pelas falidas a título de IR e contribuição previdenciária podem ser restituídos à União, independentemente de submissão ao concurso de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastou-se a alegação de decadência, pois o prazo previsto no §10 do art. 10 da Lei nº 11.101/2005 aplica-se apenas à habilitação de créditos retardatários, e não aos pedidos de restituição, que possuem disciplina própria nos arts. 85 a 87 da mesma Lei. 6. As massas falidas atuaram como responsáveis tributárias, retendo valores de terceiros, configurando-se como depositárias legais. A ausência de repasse configura apropriação indevida das verbas. 7. A jurisprudência do STJ já reconhecia, mesmo antes da Lei nº 14.112/2020, e sob a égide da atual Lei de Falências, o direito à restituição direta desses valores à União, sem necessidade de habilitação no concurso falimentar. 8. A quantia principal de R$ 1.053.037,90, devidamente corrigida, deve ser restituída à União como crédito extraconcursal. Já os juros moratórios e o encargo legal devem ser habilitados como crédito tributário (art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005) e eventuais multas como créditos subquirografários (art. 83, VII, da mesma Lei). 9. Jurisprudência do STJ corrobora a distinção entre a natureza dos valores retidos e as demais rubricas acessórias, bem como a preferência dos valores desde logo restituíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível conhecida e provida, para reformar a sentença, deferindo-se à União a restituição da quantia principal retida e determinando-se a habilitação dos valores acessórios conforme classificação legal. Tese de julgamento: “Os valores retidos pelas empresas falidas a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias, por não integrarem o patrimônio das falidas, devem ser restituídos diretamente à União, sem submissão ao concurso de credores, nos termos do art. 85 da Lei nº 11.101/2005. Juros moratórios, encargos legais e multas, por sua vez, submetem-se ao regime concursal como créditos tributários e subquirografários”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 5º, 10, §10, 83, III e VII, 85, 86, IV, 91, 124 e 149; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, I, “a” e “b”, 51; Código Tributário Nacional, arts. 45, parágrafo único, e 204; Lei nº 8.866/1994, art. 1º; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 526648/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 19/05/2008; STJ, REsp 780.971/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2007; TJPR, AC 1132932-7, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 08.04.2015; STJ, REsp 1.626.119/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/06/2019.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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