Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI ESTADUAL Nº 7.442/2010. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OU NÃO EXAMINADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 343 DO STF. EMENDA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA. PROGRESSÃO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FATOS GERADORES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo Estado do Pará contra acórdão proferido em ação rescisória relativa ao direito de servidora do magistério estadual à progressão funcional horizontal, nos quais se alegam omissões quanto à inconstitucionalidade formal e material do art. 14, caput e §§ 1º a 3º, da Lei Estadual nº 7.442/2010, bem como contradição quanto à progressão vinculada à avaliação de desempenho, requerendo-se a reforma do julgado para afastar a progressão funcional reconhecida e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 14 da Lei Estadual nº 7.442/2010, decorrente de emenda parlamentar que teria aumentado despesa em projeto de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo; (ii) estabelecer se há omissão quanto à alegada inconstitucionalidade material da progressão funcional horizontal, em razão de sua cumulação com adicional por tempo de serviço e da vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal; (iii) determinar se existe contradição no reconhecimento da progressão funcional quando a Administração deixa de realizar a avaliação de desempenho; e (iv) verificar se as alegações apresentadas justificam efeitos modificativos nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não prosperam quando o acórdão contém pronunciamento suficiente sobre as matérias necessárias à solução da controvérsia e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. A alegação de inconstitucionalidade do art. 14, caput e §§ 1º e 3º, da Lei Estadual nº 7.442/2010, por violação ao art. 63, I, da Constituição Federal, não configura omissão, pois a matéria não foi arguida na petição inicial da ação rescisória. A ação rescisória fundada em manifesta violação de norma jurídica pressupõe que a questão jurídica correspondente tenha integrado a decisão rescindenda, sendo inviável utilizá-la para introduzir matéria estranha ao conteúdo do julgamento originário. A ação rescisória por violação de norma jurídica exige ofensa frontal, direta e manifesta, não se prestando à reavaliação de fatos e provas nem à correção de eventual injustiça do julgamento rescindendo. A necessidade de reapreciar a classificação funcional da servidora, os requisitos das progressões e a alegada redução de vencimentos impede a utilização da via rescisória como sucedâneo recursal para novo julgamento da controvérsia. A existência de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhecendo o direito de integrantes do magistério às progressões funcionais previstas nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 evidencia controvérsia interpretativa incompatível com a desconstituição da coisa julgada por manifesta violação de norma jurídica. A Súmula 343 do STF e a tese firmada no Tema 136 impedem a ação rescisória quando a decisão rescindenda se fundamenta em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, inexistindo pronunciamento vinculante em controle concentrado que imponha solução diversa. Ainda que examinada a alegação de inconstitucionalidade formal, a emenda parlamentar não invalida o art. 14 da Lei Estadual nº 7.442/2010, pois o projeto originário já previa progressão horizontal a cada interstício de três anos, com correspondente repercussão remuneratória, e não há demonstração concreta de que as alterações parlamentares tenham produzido aumento de despesa em relação ao impacto já previsto na proposição do Poder Executivo. A progressão automática prevista no art. 14, § 3º, da Lei Estadual nº 7.442/2010 constitui consequência jurídica da omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho, não se confundindo com modelo de evolução funcional baseado exclusiva e indistintamente no mero transcurso do tempo. O RE nº 1.370.045 não determina solução idêntica para a legislação paraense, pois foi julgado fora da sistemática da repercussão geral e examinou regime jurídico distinto, no qual a progressão dos servidores da LOTERJ se apoiava no mesmo pressuposto temporal do adicional por tempo de serviço. A Lei Estadual nº 7.442/2010 institui sistema próprio de progressão horizontal alternada, ora automática, ora condicionada à avaliação de desempenho, distinguindo-se do regime jurídico examinado no RE nº 1.370.045. A progressão funcional horizontal e o adicional por tempo de serviço possuem fatos geradores e repercussões financeiras distintos, razão pela qual sua coexistência não configura o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal nem evidencia inconstitucionalidade material do art. 14 da Lei Estadual nº 7.442/2010. A declaração incidental de inconstitucionalidade exige demonstração consistente de incompatibilidade formal ou material entre a norma e a Constituição, não bastando argumentos que deixem de evidenciar vício apto a afastar a presunção de constitucionalidade do art. 14, caput e §§ 1º a 3º, da Lei Estadual nº 7.442/2010. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ação rescisória fundada em manifesta violação de norma jurídica não admite inovação argumentativa sobre questão que não integrou a decisão rescindenda nem reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia jurisprudencial sobre a interpretação da norma aplicada pela decisão rescindenda obsta a rescisão da coisa julgada, nos termos da Súmula 343 do STF e do Tema 136. 3. A emenda parlamentar a projeto de iniciativa reservada não apresenta vício formal quando preserva pertinência temática e não se demonstra aumento de despesa pública em relação à proposição originária. 4. A progressão funcional horizontal prevista na Lei Estadual nº 7.442/2010 distingue-se da vantagem examinada no RE nº 1.370.045 porque combina critérios automáticos e avaliação de desempenho, inclusive prevendo a progressão como consequência da omissão administrativa em avaliar o servidor. 5. A coexistência de progressão funcional horizontal e adicional por tempo de serviço não viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal quando as vantagens possuem fatos geradores e repercussões financeiras distintos. 6. Os embargos de declaração não comportam efeitos modificativos quando inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, II e XXXVI, 37, caput e XIV, 61, § 1º, II, “a” e “c”, e 63, I; CPC, arts. 927, 966, V, 1.022 e seguintes; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 16, I e II, e 17, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 5.351/1986, arts. 8º e 18, I, § 1º; Lei Estadual nº 5.810/1994, arts. 35, 36 e 131; Lei Estadual nº 7.442/2010, arts. 4º, VIII, e 14, caput e §§ 1º a 3º; Decreto Estadual nº 4.714/1987, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STF, RE nº 590.809, Tema 136, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22.10.2014; STF, RE nº 1.370.045, Rel. Min. André Mendonça, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.02.2025; STF, RE nº 745.811, Tema 686; STF, ADI nº 4.884; STF, ADI nº 2.192, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04.06.2008; STF, ADI nº 2.742, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 20.03.2003; STF, ADI nº 6.921, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 07.02.2024; STF, AR nº 2.430 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04.04.2022; STJ, REsp nº 1.749.812/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2019; STJ, AR nº 4.142/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 24.08.2016; STJ, REsp nº 1.648.617/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.05.2017; STJ, AgRg na AR nº 5.526/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.05.2015; STJ, AR nº 3.815/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Seção, j. 14.10.2015; STJ, AR nº 4.697/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 28.10.2015; TJPA, Apelação Cível nº 0827997-30.2020.8.14.0301, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 30.10.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0840507-75.2020.8.14.0301, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, j. 24.07.2023. Vitos, etc. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do EStado do Pará, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, nos termos do Voto da Digna Relatora. Sessão de julgamento de plenário virtual realizada no período de 15.09.2026 até 22.09.2026. Belém/PA, assinatura na data e hora contentes do registro no sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do EStado do Pará, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento
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Seção de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; José Maria Teixeira do Rosário; Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Rosileide Maria da Costa Cunha; Carmen Oliveira de Castro Carvalho (convocado); Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Secretaria da Seção de Direito Público e Privado - (91) 3205-3324 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.