Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CRIMINAL. RESP. RECURSO MINISTERIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. ATO NULO. EFEITOS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE INFRAÇÕES. AUMENTO DE PENA DECORRENTE DA OCUPAÇÃO DE CARGO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA, À ESPÉCIE. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Hipótese que cuida de recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pelos réus condenados pela prática de crime de peculato no caso que ficou conhecido como ?Escândalo da Mandioca?. II. O recebimento da denúncia, por autoridade incompetente, não produz efeitos, visto que é ato nulo. Somente o recebimento da peça exordial pela autoridade efetivamente competente para o julgamento do feito é capaz de interromper o fluxo do prazo prescricional. Precedentes do STJ e do STF. III. Não se conhece de recurso ministerial no qual se pretende a majoração da pena-base aplicada aos réus ? em razão da magnitude do delito e de suas conseqüências - se a matéria não foi analisada pelo Tribunal a quo, devendo ser ressaltado que o fato de se tratar de processo originário não dispensa o prequestionamento, que deve ser realizado pela interposição de embargos de declaração e que o recurso especial manejado pelo Ministério Público submete-se aos óbices processuais do apelo raro. IV. O número de infrações é critério a ser observado para o aumento de pena decorrente da continuidade delitiva. Precedentes do STJ e do STF. V. A causa de aumento de pena prevista no § 2.º do art. 327 incide a todos aqueles que, à época do delito, detinham cargos de confiança, tendo em vista que o aumento da pena decorre da maior reprovabilidade do agente que, no exercício de função pública e nela ocupando cargo que demanda com maior rigor a retidão da sua conduta funcional, vale-se de sua posição para a prática de conduta ilícita. VI. Recurso ministerial que deve ser parcialmente conhecido e provido para reconhecer-se a data da ratificação da denúncia pelo Juízo competente como momento de interrupção do curso do prazo prescricional; para determinar que o aumento da pena decorrente da continuidade delitiva obedeça ao número de práticas delitivas de cada réu e para que se faça incidir a causa de aumento da pena prevista no § 2.º, do art. 312 do Código Penal a todos os réus detentores de cargos comissionados à época da infração, assim relacionados pelo recorrente: JARBAS SALVIANO DUARTE, ROBERTO BATUÍRA FURTADO DA CRUZ, EDUARDO WANDERELY COSTA, PALMNÉRIO OLÍMPIO MAIA, PEDRO BEZERRA DA SILVA e ADEMAR PEREIRA BRASILEIRO, devendo os autos retornarem ao Tribunal a quo, para o redimensionamento da pena. CRIMINAL. RESP. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. Não se conhece de recurso que visa à revisão da dosimetria da pena inicialmente aplicada, especificamente pela não consideração de bons antecedentes e atenuantes, se evidenciado o não prequestionamento da matéria. II. Recursos de JARBAS SALVIANO DUARTE e EDMILSON SOARES LINS não conhecidos. CRIMINAL. RESP. PECULATO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Alegações referentes à não constatação do dolo necessário à configuração do tipo de peculato, bem como as relativas à inexistência de provas concretas de que o recorrente tenha concorrido para a prática criminosa, por ensejarem imprópria reanálise do contexto fático probatório dos autos, não podem ser conhecidas. Incidência da Súmula n.º 07/STJ. II. Recurso de PALMÉRIO OLÍMPIO MAIA não conhecido. CRIMINAL. RESP. PECULATO. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARGUMENTO PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 40, INC. II, DO CPC E AOS ARTS. 3.º E 80 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. A argumentação acerca da implementação do prazo prescricional desenvolvida pelos recorrentes ANCILON GOMES FILHO e DJAIR NOVAES, PEDRO BEZERRA DA SILVA e AUDAS DINIZ DE CARVALHO BORGES encontra-se prejudicada em razão do provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, no sentido de que o Tribunal a quo proceda à readequação da dosimetria da pena, individualizando o aumento da pena relativo à continuidade delitiva. O exame da alegação faz-se impróprio, pois, em função da possibilidade do aumento da pena inicialmente imposta. II. Alegação de cerceamento defesa, por conta da reconsideração do despacho que determinou vista às partes, nos termos do art. 195 do RITRF da 5.ª Região, posteriormente alterado pela emenda regimental n.º 25/98. III. Inércia da defesa que causou a preclusão da alegação, eis que, da decisão monocrática reputada ilegal, deixou de interpor o recurso apropriado, no caso, o agravo regimental. IV. É inviável a análise de alegações que versem sobre eventual contrariedade ao art. 40, inc. IV do CPC c/c o art. 3.º do CPP e , ainda, ao art. 80 do CPP, se evidenciada a falta de prequestionamento. V. Ausente a demonstração de prejuízo decorrente da falta de intimação pessoal do réu para a sessão de julgamento na qual compareceu seu advogado constituído, realizando, inclusive, sustentação oral, não se reconhece a nulidade apontada. VI. Recursos de ANCILON GOMES FILHO e DJAIR NOVAES parcialmente conhecidos e desprovidos. CRIMINAL. RESP. PECULATO. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARGUMENTO PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 10, LEI N.º 8.038/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NEGATIVA DE AUTORIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07/STJ. NÃO CONHECIMENTO. PECULATO. CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ELEMENTAR DO TIPO. COMUNICABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. A argumentação acerca da implementação do prazo prescricional desenvolvida pelos recorrentes WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e MANOEL EDILBERTO FERRAZ, encontra-se prejudicada em razão do provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos acima explicitados. II. Não se conhece de alegada negativa de vigência ao art. 10, da Lei n.º 8.038/90, se o argumento em nenhum momento foi objeto de discussão pelo Tribunal a quo. III. Argumentos de negativa de autoria e atipicidade da conduta que não se conhecem, tendo em vista o óbice da Súmula n.º 07/STJ, considerando-se que a decisão baseou-se em profunda análise dos fatos e das provas juntadas aos autos. IV. Não há que se falar em ilegalidade da denúncia ou da condenação - pelo fato de os réus terem sido denunciado pela prática do delito de peculato, pois, embora não fosse funcionário público, a condição dos co-réus ? por ser elementar do crime ? foi a eles comunicada. Precedentes. V. Recursos de WELDON GILBERTO CORNÉLIO DA SILVA e MANOEL EDILBERTO FERRAZ parcialmente conhecidos e desprovidos. CRIMINAL. RESP. PECULATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. CONTRARIEDADE AO ART. 381 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Alegação de cerceamento defesa, por conta da reconsideração do despacho que determinou vista às partes, nos termos do art. 195 do RITRF da 5.ª Região, posteriormente alterado pela emenda regimental n.º 25/98. II. Inércia da defesa que causou a preclusão da alegação, eis que, da decisão monocrática reputada ilegal, deixou de interpor o recurso apropriado, no caso, o agravo regimental. III. Análise de alegação que versa sobre eventual contrariedade ao art. 381, do CPP, em razão da falta de menção das teses da defesa, na sentença, se evidenciada a falta de prequestionamento, eis que o argumento não foi discutido pelo Tribunal a quo. IV. Recurso de FRANCISCO DE ASSIS GOIANA LEAL parcialmente conhecido e desprovido. CRIMINAL. RESP. PECULATO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 29, DO CP. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO DELITO. NÃO PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Deixando o recorrente de opor embargos declaratórios contra o acórdão condenatório, não oportunizou ao Tribunal a quo a possibilidade de debater a tese apresentada, sobre a real contribuição do réu na prática criminosa e a ausência de vínculo psicológico entre ele e os demais autores do delito. II. Argumento de negativa de vigência ao art. 29 do CP que não se conhece, em razão da falta de prequestionamento. III. Recurso de ADRIANO MARQUES DE CARVALHO não conhecido. CRIMINAL. RESP. PECULATO. DOSIMETRIA . REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Alegações referentes à exacerbação da pena, em razão da não apreciação de antecedentes, conduta social e personalidade do recorrente, e do não reconhecimento das atenuantes genéricas que ensejam imprópria reanálise do contexto fático probatório dos autos, não podem ser conhecidas. Incidência da Súmula n.º 07/STJ. II. Recurso de ANTÔNIO OLIVEIRA DA SILVA não conhecido. CRIMINAL. RESP. PECULATO. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARGUMENTO PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A argumentação acerca da implementação do prazo prescricional apresentada pelo recorrente encontra-se prejudicada em razão do provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, no sentido de que o Tribunal a quo proceda à readequação da dosimetria da pena, individualizando o aumento da pena relativo à continuidade delitiva. II. Exame da alegação que se faz impróprio em função da possibilidade do aumento da pena inicialmente imposta. III. Recurso de PEDRO BEZERRA DA SILVA não conhecido. CRIMINAL. RESP. PECULATO. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARGUMENTO PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. FALTA DE REFERÊNCIA ÀS TESES DA DEFESA E À EXISTÊNCIA DE PROVAS FAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A argumentação acerca da implementação do prazo prescricional apresentada pelo recorrente encontra-se prejudicada em razão do provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, nos termos acima explicitados. II. Indicação de violação aos arts. 381, inc. II e 564, inc. III, ambos do Código de Processo Penal, decorrente da falta de referência às teses de defesa e à existência de provas favoráveis. IV. Matéria que não se considera prequestionada, tendo em vista que os embargos de declaração opostos em segundo grau de jurisdição foram rejeitados. Incidência da Súmula 211 desta Corte. III. Recurso de AUDAS DINIZ DE CARVALHO BORGES não conhecido. CRIMINAL. RESP. PECULATO. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.° 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Deficiente a fundamentação do recurso, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia, não se conhece da irresignação por incidência do entendimento da Súmula 284 do STF. II. Recurso de VITAL CAVALCANTI NOVAES não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso ministerial e lhe deu provimento; não conheceu dos recursos interpostos por Jarbas Salviano Duarte, Edmilson Soares Lins, Adriano Marques de Carvalho, Antônio Oliveira da Silva, Pedro Bezerra da Silva, Audas Diniz de Carvalho Borges, Vital Cavalcanti Novaes e Palmerio Olímpio Maia; conheceu parcialmente dos recursos de Ancilon Gomes Filho, Djair Novaes, Weldon Gilberto Cornélio da Silva, Manoel Edilberto Ferraz e Francisco de Assis Goiana Leal, negando-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
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