Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
colacionada a seguir: [...] Recentemente, a questão relativa à possibilidade de incidência de PIS/ COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso, também foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1237, julgado em 20/06/2024). Na ocasião, firmou-se a tese de que “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas”. No caso em apreço, o juiz de primeiro grau concedeu a segurança para “declarar o direito das impetrantes de não serem compelidas ao pagamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da incidência e aplicação da taxa SELIC nas repetições de indébito e nos levantamentos de depósitos judiciais realizados” (ID. 250643546). Assim, de acordo com as razões expendidas, a sentença deve ser parcialmente reformada, para que seja denegada a segurança no tocante ao pedido de afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em decorrência do levantamento de depósitos judiciais, bem como em relação ao pedido de afastamento da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores referentes à taxa SELIC recebidos na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósitos judiciais. De outro lado, a sentença deve ser confirmada no que se refere à exclusão dos valores correspondentes à aplicação da taxa SELIC na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera judicial ou administrativa, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando que a ação foi ajuizada em data anterior a 17/09/2021 e os efeitos da tese firmada no julgamento do Tema 962 a ela se aplicam, nos termos da modulação realizada pelo STF. [...] No julgamento do Tema 1262 sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial sem a observância do regime constitucional de precatórios. O entendimento foi consubstanciado na seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Se a restituição do indébito deve ser feita obedecendo ao sistema de precatórios, a compensação continua a ser possível de realização pela via administrativa, porque esta é um mecanismo por meio do qual o contribuinte utiliza créditos fiscais para quitar débitos próprios perante a Fazenda Pública, ao passo que a restituição implica na devolução de valores indevidamente pagos. A compensação está prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, conforme redação dada pela Lei nº 10.637/2002, que expressamente autoriza o sujeito passivo a utilizar créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, para compensar débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. A interpretação desse dispositivo demonstra que o legislador conferiu ao contribuinte a faculdade de optar pela compensação como forma de extinção de obrigações tributárias, independentemente de um procedimento judicial específico para a restituição. Apesar de inicialmente ter entendido que a compensação e a restituição deveriam obedecer ao regime de precatórios, refluí da posição a partir do julgamento pelo STF do ARE 1481993/RS, de forma a diferenciar o tratamento jurídico de ambos os institutos e, assim aplicar a restrição do precatório apenas aos pedidos de restituição administrativa. Confira-se o trecho pertinente da decisão do Ministro DIAS TOFFOLI sobre a questão: [...] Dessa forma, a legislação e a jurisprudência asseguram a viabilidade da compensação administrativa, reafirmando, no entanto, a necessidade de trânsito em julgado quando o crédito compensável for objeto de controvérsia judicial. (CTN, art. 170-A e R Esp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção/STJ, em 25.08.2010). Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que é possível a compensação a ser realizada na via administrativa, e para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STF e art. 100 da CF. Registre-se que a lei que rege a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas (inclusive quanto à possibilidade de compensação cruzada, nos termos delineados a seguir). Após a substituição da GFIP pelo e-Social, decorrente da alteração promovida pela Lei n. 13.670/2018, pode haver a compensação de créditos previdenciários com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ou seja, apenas os créditos posteriores ao e-Social é que poderão ser utilizados na compensação das contribuições previdenciárias também posteriores ao e-Social. No período anterior à vigência da lei, os créditos anteriores à utilização do e-Social não podem ser utilizados na compensação de débitos das contribuições previdenciárias anteriores ou posteriores à utilização do e-Social, por expressa vedação legal quanto à compensação cruzada. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). - Da incidência de PIS/COFINS, de IRPJ/CSLL e da compensação No caso, verifico que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a entendimento firmado por este STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 504, 505 e 1237, onde foram assentadas as seguintes teses: i) "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; ii) "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC"; e ii) "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". Anote-se, por oportuno, que a modulação do tema 932/STF a que se refere a tese firmada no Tema 505/STJ restou assim redigida: O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022. E, consoante estabelecido no acórdão, "a ação foi ajuizada em data anterior a 17/09/2021 e os efeitos da tese firmada no julgamento do Tema 962 a ela se aplicam" (fl. 11649e). Por fim, no que toca à argumentação da Recorrente no sentido de que, em se tratando de crédito reconhecido judicialmente, "a data do trânsito em julgado é que deve servir como base para verificação do período de ‘apuração do crédito’ para compensação com as contribuições previdenciárias", verifico que não se encontra albergada pela jurisprudência desta Corte, que já assentou ser descabida a compensação que utiliza créditos anteriores à utilização do e-Social, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito, uma vez que o "período de apuração", para fins de compensação dos créditos apurados, leva em conta o regime de competência do tributo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO E-SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - "No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional" (REsp 1.805.925/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5.8.2020). III - Revela-se descabida a compensação que utiliza créditos anteriores à utilização do e-Social, sendo irrelevante a data do trânsito em julgado da
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.