Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXPROPRIATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO EM 6% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA EXPROPRIADA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Estado do Piauí para incorporação de imóvel destinado à implantação do rodoanel de Teresina, declarado de utilidade pública pelos Decretos nº 14.915/2012 e nº 15.007/2012. A empresa CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS requer a exclusão de terceiros do polo passivo e a liberação da indenização depositada em juízo em seu favor. O Estado do Piauí impugna a incidência e os critérios de cálculo dos juros compensatórios e moratórios. Discute-se, ainda, a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de julgamento inicial dos embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da propriedade do imóvel pode ser decidida na própria ação desapropriatória para fins de levantamento da indenização; (iii) determinar os critérios de incidência dos juros compensatórios e moratórios na desapropriação; e (iv) verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de ofício pelo tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional perde objeto porque os embargos de declaração opostos pelo Estado foram posteriormente apreciados e rejeitados pelo juízo de origem. 4. A ação de desapropriação não constitui via adequada para discussão acerca do domínio do imóvel expropriado, restringindo-se às questões relativas ao procedimento expropriatório e ao valor da indenização. 5. O art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 determina que, havendo dúvida fundada sobre o domínio do bem, o valor da indenização permaneça depositado até solução da controvérsia em ação própria. 6. Os valores depositados judicialmente não podem ser liberados a qualquer dos litigantes enquanto persistir disputa sobre a titularidade do imóvel desapropriado. 7. Os juros compensatórios destinam-se a compensar a perda decorrente da imissão provisória na posse do imóvel pelo ente expropriante. 8. O STF, no julgamento da ADI nº 2332/DF, fixou a constitucionalidade da incidência de juros compensatórios em 6% ao ano sobre a diferença entre 80% da oferta inicial e o valor final da indenização fixada judicialmente. 9. Os juros moratórios nas desapropriações submetem-se à sistemática constitucional dos precatórios, incidindo apenas após o período de graça constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal. 10. A Súmula nº 70 do STJ perdeu fundamento de validade após a alteração promovida no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 pela Medida Provisória nº 1.997-34/2000. 11. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser fixados de ofício pelo tribunal, ainda que não tenham sido objeto de recurso específico. 12. Nas ações de desapropriação, os honorários advocatícios incidem sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor da indenização, acrescidos de correção monetária e juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação da empresa desprovida. Apelação do Estado parcialmente provida. Teses de julgamento: 1. A discussão acerca da propriedade do imóvel desapropriado deve ser resolvida em ação própria, permanecendo o valor da indenização depositado judicialmente enquanto subsistir dúvida fundada sobre o domínio. 2. Os juros compensatórios em desapropriação direta incidem à razão de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% da oferta inicial e o valor fixado na sentença. 3. Os juros moratórios em desapropriação somente incidem após o período de graça constitucional previsto para pagamento por precatório. 4. Os honorários advocatícios em desapropriação podem ser fixados de ofício e devem incidir sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final, acrescida dos juros legais e correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV, e art. 100, §5º. Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B, 20, 27, §1º, 33, §2º, e 34, parágrafo único. CPC, art. 1.021, §4º. CDC, art. 85, §3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 164, 378 e 617. STF, Súmula Vinculante 17. STF, ADI nº 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17.05.2018. STJ, Súmulas 69, 70, 113, 131 e 141. STJ, Tema Repetitivo 210. STJ, AgInt no REsp nº 1909246/PA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.09.2021. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1336265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.03.2019. TJMT, AC nº 00003895420138110096, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 20.09.2023. TJMG, AI nº 45196901320248130000, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 21.05.2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0002609-58.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.