Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – VALOR INDENIZATÓRIO CONSOANTE APURADO NO LAUDO PERICIAL JUDICIAL – FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE E COERENTE COM O CASO – TAMANHO DA ÁREA DESAPROPRIADA CONSOANTE INDICADO NA INICIAL E SEM ALTERAÇÃO NA DECISÃO SANEADORA – QUANTIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Estando suficientemente comprovada nos autos a existência de elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do não acolhimento do pedido de complementação do laudo pericial. Rejeita-se a alegação de falta de fundamentação quanto à utilização da perícia como parâmetro para a fixação do valor indenizatório, já que existente ela no julgamento de primeiro grau. O montante da indenização pela desapropriação da respectiva área foi estabelecido com base na perícia judicial realizada e de acordo com as normas de avaliação vigentes, resultando-se na manutenção montante indicado na sentença. Correta a suplicante ao postular que a área a ser adjudicada em favor do patrimônio público seja aquela indicada na petição inicial, sob pena de incorrer em contrariedade aos artigos 141 e 492, do CPC. Não merece alteração o percentual fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência, pois observa o teor dos artigo 27, § 1º, do Decreto-lei n. 3.365/41 (Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública), aplicável no caso pela especialidade da discussão deste feito, conforme definido no Tema n. 184, do STJ, além de considerar, assim como guarda relação com a causa, sua importância para os requeridos e respectivo trabalho prestado pelo causídico que contrataram, complexidade - ainda que sem a realização de audiência - , e tempo de duração do feito.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.