Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. SIMULAÇÃO E LESÃO AFASTADAS. CESSÃO DE BEM SINGULAR DE ESPÓLIO INDIVISO. INEFICÁCIA RELATIVA, E NÃO NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL SEM PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de procuração pública e de escritura pública de cessão de direitos hereditários, ao fundamento de ausência de prova de vício de consentimento, simulação ou nulidade, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público diante de herdeiro menor à época; aplicação da pena de confissão à ré ausente à audiência; contrariedade à prova dos autos e insuficiência de fundamentação; erro substancial, lesão e preço vil; desconsideração de escritura declaratória de terceiro; e nulidade da cessão por ausência de individualização da fração ideal e violação ao direito de preferência dos coerdeiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de intervenção do Ministério Público, diante de herdeiro menor à época dos fatos, acarreta a nulidade da sentença; (ii) definir se é cabível a aplicação da pena de confissão à ré que não compareceu à audiência de instrução; (iii) verificar se a sentença padece de insuficiência de fundamentação; (iv) estabelecer se restaram configurados erro substancial, simulação ou lesão aptos a invalidar a procuração e a escritura de cessão de direitos hereditários; e (v) definir se a ausência de individualização da fração ideal e a preterição do direito de preferência dos coerdeiros, bem como a existência de herdeiro então menor, acarretam a nulidade da cessão de bem singular de espólio indiviso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade decorrente da falta de intimação do Ministério Público, nos feitos que envolvem interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), submete-se ao princípio pas de nullité sans grief e somente se declara após a manifestação do Parquet quanto à existência de prejuízo (art. 279, § 2º, do CPC); no caso, o órgão ministerial, regularmente instado, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção e pela inexistência de prejuízo ao incapaz, ante a superveniente maioridade e a natureza patrimonial e disponível da lide. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação (arts. 371 e 489, § 1º, do CPC; art. 93, inciso IX, da CF/1988) quando a sentença enfrenta as teses capazes de infirmar a conclusão adotada, não se exigindo do julgador a refutação individualizada de todos os argumentos das partes. 5. A pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC não opera de forma automática, submetendo-se ao livre convencimento motivado do julgador e cedendo diante de prova em sentido contrário existente nos autos, notadamente a escritura pública e a prova oral que confirmaram as tratativas negociais e a formalização voluntária do ato. 6. Os instrumentos públicos, lavrados sob fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, somente se desconstituindo mediante prova robusta do vício alegado, cujo ônus incumbe a quem afirma o defeito do negócio jurídico (art. 373, inciso I, do CPC). O erro, para viciar o consentimento, há de ser real, escusável e contemporâneo à declaração (arts. 138 e 139 do CC), não bastando o arrependimento ou a reavaliação econômica ulterior; a alegada simplicidade do cedente, desacompanhada de prova concreta do vício, não supre tal exigência. 7. A simulação (art. 167 do CC) reclama prova segura da divergência intencional e bilateral entre a vontade declarada e a real, bem como do conluio e do negócio dissimulado, elementos não demonstrados nos autos, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato formalizado por escritura pública; a declaração unilateral de terceiro, ainda que por instrumento público, faz prova da declaração em si, mas não do fato declarado quanto à vontade interna das partes contratantes. 8. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular de espólio indiviso, celebrada por herdeiro capaz e por escritura pública, não é nula nem inválida, resolvendo-se no plano da eficácia (art. 1.793, §§ 2º e 3º, do CC): torna-se inoponível aos coerdeiros não anuentes, ficando condicionada à atribuição do bem ao cedente por ocasião da partilha. A ausência de individualização da fração ideal, a preterição do direito de preferência e eventual repercussão sobre o interesse de herdeiro então menor não invalidam o ato entre as partes capazes, mas se resolvem no âmbito do inventário, sede própria para a tutela dos demais herdeiros e a preservação do quinhão do incapaz. 9. A lesão (art. 157 do CC) não se contenta com a mera desproporção objetiva entre as prestações, exigindo o elemento subjetivo — premente necessidade ou inexperiência do lesado —, aferido ao tempo da contratação e contemporâneo ao negócio; não demonstrado o requisito subjetivo, nem que a desproporção existisse ao tempo do ajuste — cujo objeto era direito hereditário de eficácia condicionada sobre acervo indiviso e onerado —, e privilegiando o ordenamento a conservação do negócio mediante suplemento do preço ou redução do proveito (art. 157, § 2º, do CC), não vinga a pretensão anulatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público em feito que envolve interesse de incapaz não se decreta sem demonstração de prejuízo concreto, reputando-se suprido o vício pela manifestação ministerial que reconhece a inexistência de prejuízo (arts. 178, II, e 279, § 2º, do CPC). 2. A pena de confissão pelo não comparecimento ao depoimento pessoal não é automática e cede diante de prova em sentido contrário existente nos autos. 3. A anulação de procuração e de escritura pública exige prova robusta de vício de consentimento, simulação ou lesão, prevalecendo, na sua ausência, a presunção de legitimidade do ato lavrado sob fé pública. 4. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular de espólio indiviso, feita por herdeiro capaz e por escritura pública, é válida, resolvendo-se em ineficácia relativa perante os coerdeiros não anuentes, matéria afeta ao juízo do inventário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inciso IX; CC, arts. 104, 138, 139, 157, caput e § 2º, 167, 1.793, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, 178, II, 279, § 2º, 371, 373, I, 385, § 1º, 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 1.809.548/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 19.5.2020; STJ, Quarta Turma, Agravo em Recurso Especial n. 2.841.426/ES, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 23.3.2026; STJ, Primeira Seção, Embargos Declaratórios no Agravo Interno nos Embargos Declaratórios no PUIL n. 4.966/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 14.4.2026, DJEN de 17.4.2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5878808-76.2024.8.09.0051, Relatora Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, j. 18.6.2026; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5113977-54.2022.8.09.0011, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. RICARDO LUIZ NICOLI, julgado em 01.10.2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5535759-83.2021.8.09.0109, Relator Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO, julgado em 25.6.2026; STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 1.809.548/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 19.5.2020, publicado no DJe de 27.5.2020.
acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.