Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. PUBLICAÇÃO DE VÍDEOS ÍNTIMOS. YOUTUBE. RETENÇÃO DO RECURSO. ART. 542, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ARTS. 3º, 6º, III, 7º, III, E 27 DA LEI N. 8.935/1994 E ARTS. 265 A 277 DA LEI N. 6.404/1976. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FALTA OU DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VÍCIO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECE O DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E FIXA O VALOR DA MULTA DIÁRIA. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO PELO STJ. ADEQUAÇÃO AOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em aplicação do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que as peculiaridades do caso concreto, especialmente o vultoso valor envolvido na demanda e a possível inocuidade do provimento jurisdicional em caso de retenção do apelo, exigem o imediato processamento do recurso especial. 2. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria na via do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Incide, por analogia, a Súmula 284/STF quando os dispositivos arrolados pela parte recorrente não amparam a tese arguida. 6. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento no sentido de que a falta ou deficiência de representação processual nas instâncias ordinárias constitui vício sanável, admitindo-se, portanto, a sua posterior regularização, diante da aplicação conjunta dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil. 7. Não há falar em aplicação do art. 475-L, § 2º, do CPC na hipótese em que a impugnação, além de versar sobre matérias referentes à nulidade da execução e à necessidade de garantia, requer, de forma alternativa, a redução do valor da multa cominatória (astreintes) ao argumento da violação aos patamares da razoabilidade e proporcionalidade. 8. O procedimento de liquidação se mostra inócuo e irrelevante para o caso concreto, pois o próprio acórdão exarado em 28/6/2007 já reconhece o descumprimento da tutela antecipada concedida em 28/9/2006 e, ao mesmo tempo, fixa o valor da multa diária. 9. A renitência da recorrida em efetivar a ordem concedida em sede de antecipação da tutela, ao menos no período mencionado, bem como o valor determinado a título de multa diária são suficientes para chegar à conclusão de que, na hipótese, a liquidação carece de qualquer utilidade prática. 10. A decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar, diminuir ou suprimir o valor da multa. 11. No âmbito do recurso especial, é possível a redução do montante da multa cominatória quando se revelar exorbitante, em total descompasso com a razoabilidade e proporcionalidade, sem que se possa cogitar da eventual ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ. 12. Valor total das astreintes fixado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada um dos autores. 13. Recurso especial parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Raul Araújo, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.