Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSOS ESPECIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REGULARIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO NAS UNIDADES RESIDENCIAIS AUTÔNOMAS. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. PEDIDOS SUCESSIVOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR). 1. Do recurso especial interposto por Ennio Fornea e Cia Ltda e Ennio Fornea Júnior: 1.1. É cediço nesta E. Corte afigurar-se prematuro o recurso especial interposto quando pendente de julgamento, no Tribunal de origem, qualquer recurso ordinário. Porém, no ensejo de reiterar recurso especial interposto prematuramente, não possui o recorrente a faculdade de aditá-lo, se não houve alteração quando do julgamento dos embargos de declaração, porquanto já operada, de outra parte, a preclusão consumativa. 1.2. As regras alusivas às nulidades processuais são muito mais voltadas à convalidação e ao afastamento das nulidades do que à sua decretação, tendo em vista a função basilar do processo, como instrumento de aplicação do direito material. Não se justifica, portanto, a anulação do presente feito, que já se arrasta por catorze anos, uma vez que a procuração assinada pela síndica, somada às atas de assembléia que evidenciam o desejo dos condôminos em ajuizar a presente demanda, afastam o aventado defeito na representação. Ademais, rever os fundamentos da decisão ora hostilizada demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7. 1.3. O Condomínio, na pessoa do síndico, tem legitimidade ativa para ajuizar ação com escopo de reparar vícios na construção, sejam nas partes comuns, sejam em unidades autônomas, por força do art. 22, § 1º, "a", da Lei nº 4.591, de 16.12.64. Precedentes. 1.4. A tese relativa à prescrição - ancorada em violação aos arts. 26, II, §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor - não está prequestionada, a despeito de oposição de embargos de declaração, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 211 desta Casa. Ademais, saber qual a natureza dos defeitos existentes nas edificações - se relativos à segurança da obra ou à perfeição da obra - demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 1.5. O art. 288 do CPC, que trata da possibilidade de pedidos alternativos, segundo remansosa doutrina, aplica-se a obrigações alternativas, as quais têm "por objeto uma pluralidade de bens reciprocamente heterogêneos e acidentalmente reunidos pelo contrato" (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, p. 122), o que não é o caso dos autos. 1.6. O arcabouço normativo aplicável à espécie é o relativo a vícios redibitórios. Nesse passo, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, assim também a recusa sistemática do réu em realizar as obras de reparo, nem o Código Civil de 1916 (art. 1.101 a art. 1.106), nem o Código Civil de 2002 (art. 441 a art. 446), tampouco o Código de Defesa do Consumidor (art. 18 a art. 25), conferem ao devedor o direito de escolher sanar os vícios na construção do imóvel ou pagar indenização por perdas e danos, e, inexistindo a possibilidade de se analisar o contrato, para se verificar se neste contém tal previsão (Súmula 05), resta rejeitada a pretensão do recorrente de, a essa altura, realizar as obras. 1.7. Não sendo, portanto, primordial o interesse dos autores em ver os réus compelidos a realizar os reparos nos imóveis, no caso concreto, mostra-se plenamente possível ter como principal o pedido inicial de indenização, considerando-se os demais - obrigação de fazer com possibilidade de conversão em perdas e danos - sucessivos em relação ao primeiro, guardando com este relação de prejudicialidade (art. 289 do CPC). 1.8. Recurso especial não conhecido. 2. Do recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal: 2.1. A Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda redibitória, não respondendo por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (ressalva do entendimento do relator). 2.2. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de Ennio Fornea e Companhia Ltda e, por maioria, conhecer do recurso especial da Caixa Econômica Federal e dar-lhe provimento. Vencido o Sr. Ministro Relator, que conhecia em parte do recurso especial da Caixa Econômica Federal e, nessa parte, dava-lhe provimento.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.