Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DECADÊNCIA IMPETRACIONAL. TRATO SUCESSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 213/STJ. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO. TEMA 1262/STF. IMPOSSIBILIDADE. PRECATÓRIO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença proferida em mandado de segurança no qual se discute a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas trabalhistas (primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente, aviso prévio indenizado, salário-maternidade, terço constitucional de férias usufruídas, décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, férias usufruídas e horas extras com respectivo adicional), bem como o direito à compensação do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu a decadência da impetração do mandado de segurança; (ii) saber se a via do mandado de segurança é adequada para declarar o direito à compensação tributária e se é cabível a restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente; (iii) saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre as verbas trabalhistas especificadas; e (iv) saber quais são os parâmetros legais aplicáveis à compensação do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR Por se tratar de prestação de trato sucessivo, na qual a renovação da lesão ao direito ocorre a cada recolhimento indevido, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação tributária, sendo prescindível a dilação probatória do recolhimento no momento da impetração, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.420.691 RG (Tema 1262), fixou a tese de que é inadmissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios do art. 100 da Constituição Federal. A restituição de parcelas pretéritas à impetração via precatório exige a via judicial adequada, ante a impossibilidade de concessão de efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre as verbas de natureza indenizatória ou não contraprestacional: (i) remuneração dos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença ou acidente (REsp 1.230.957/RS, Tema 482/STF); (ii) aviso prévio indenizado (REsp 1.230.957/RS); e (iii) salário-maternidade (RE 576.967/PR, Tema 576/STF). Incide contribuição previdenciária patronal sobre as verbas de natureza remuneratória: (i) décimo terceiro e férias proporcionais ao aviso prévio indenizado (REsp 1.974.197/AM, Tema 1170/STJ); (ii) terço constitucional de férias usufruídas (RE 1.072.485/PR, Tema 985/STF), com exigibilidade a contar de 15/09/2020 em razão da modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.072.485 ED/PR; (iii) férias usufruídas; e (iv) horas extras e seu respectivo adicional (REsp 1.358.281/SP). A compensação tributária deve ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do Código Tributário Nacional), conforme a legislação vigente na data do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG), observando-se os requisitos e limites estipulados no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação da União (Fazenda Nacional) parcialmente providas para reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado e sobre o terço constitucional de férias usufruídas, bem como determinar que a compensação observe as condições e limitações do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à Apelação da União (Fazenda Nacional), nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 17/08/2026 a 21/08/2026. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator
à unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União (Fazenda Nacional)
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7ª Turma · TRF1 · presidente: Gustavo Soares Amorim
Composição: Gustavo Soares Amorim (presidente); Ítalo Fioravanti Sabo Mendes; José Amilcar Machado; José Márcio da Silveira e Silva (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.