Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO E FRAUDE EM LICITAÇÃO. CO-AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONCURSO MATERIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE HABEAS CORPUS PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no º, I, do Decreto-art. 1 Lei n. 201/67 e no -F do Código Penal (continuidade normativa do antigo da art. 337 art. 90 . Lei n. 8.666/93) 3. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por suposta ofensa à Súmula n. 54 do TJCE, assentando que a dosimetria foi realizada de forma individualizada para cada crime. Manteve a condenação, com base nos elementos de prova dos autos, admitindo a co-autoria delitiva, além de fundamentar o recrudescimento das penas-base. Considerou a ocorrência de concurso material e não de continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há atipicidade das condutas imputadas ao agravante; (ii) se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes praticados; (iii) se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente na valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade e consequências do crime; e (iv) se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade e autoria dos crimes foram consideradas comprovadas com base em provas documentais e testemunhais constantes dos autos, incluindo laudos periciais, depoimentos de vereadores e análise de contratos, que evidenciaram superfaturamento e direcionamento de licitações. 6. A fraude à licitação é crime formal, cuja consumação prescinde da comprovação de prejuízo ou obtenção de vantagem. A jurisprudência do STJ admite a coautoria e participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-Lei n. 201/67. 7. A dosimetria da pena foi fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a culpabilidade exacerbada e as consequências negativas do crime, considerando o desvio de verbas públicas destinadas à saúde em município carente, com parcos recursos, gerando consequências mais drásticas à população. 8. A teoria objetiva-subjetiva foi adotada para afastar a continuidade delitiva, considerando que os delitos ocorreram por mais de uma ação, em contextos distintos e isolados em cada tomada de preços, com lapso superior a 30 dias, configurando concurso material. 9. Quanto ao pleito de concessão de de ofício para reconhecer a Habeas Corpus atenuante da confissão, este só foi vinculado neste agravo regimental, não tendo sido objeto do recurso especial, configurando inovação recursal. É de se ressaltar, ainda, que o Tribunal não se pronunciou sobre a suposta violação ao III, d, CP, não a quo art. 65, tendo adentrado a respeito da (in)existência de confissão. Assim, não pode ser conhecida a matéria por esta Corte devido à ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A fraude à licitação é crime formal, cuja consumação prescinde da comprovação de 2. prejuízo ou obtenção de vantagem. É admissível a coautoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto- 3. Lei n. 201/67. A dosimetria da pena pode ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que baseadas em elementos concretos que extrapolem as 4. elementares do tipo penal. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos, sendo inviável sua aplicação quando os delitos ocorrerem em contextos 5. distintos e com lapso temporal superior a 30 dias. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese não debatida no Tribunal de origem, ainda que em habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: Decreto-º, I; Código Penal, -F; Código Penal, III, "d"; Lei n. 201/67, art. 1 art. 337 art. 65, Código Penal, Código Penal, arts. 59 e 68; Código de Processo Penal, art. 71; art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em REsp n. 1.683.591/PI, DJe de STJ, AgRg no Rel. Min. Rogerio 7/12/2017, 6/2/2018; AREsp n. 2.525.456/SE, Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe de STJ, HC n. 829.600 14/5/2024, 23/5/2024; /SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em DJe de 5/11/2024, 11/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJe de 6/6/2023, 12/6/2023.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.985.001 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.