Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDE TELEFÔNICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM POSTULAR A NULIDADE DA SENTENÇA, POR ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 318/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. REVISÃO, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 7º E 10, VIII E IX, DA LEI 8.429/92. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, apenas reduzindo o valor dos honorários advocatícios, manteve, no mais, sentença que julgara parcialmente procedente o pedido em ação ajuizada pela parte agravada, na qual busca a cobrança de valores devidos em decorrência de serviços prestados à Telecomunicações de Pernambuco S/A - TELPE, posteriormente sucedida pela ora agravante. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Quanto à alegada ofensa aos arts. 459, § 1º, e 460, parágrafo único, do CPC/73, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida" (Súmula 318/STJ). VI. Ainda que assim não fosse, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que seria necessária a "apuração subseqüente dos valores, eis que os autos não fornecem elementos suficientes para prolação de decisão líquida quanto ao montante do crédito da autora, cujo cômputo depende de quantificação e valorização dos serviços prestados" - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. VII. Com relação à alegada ofensa dos arts. 7º e 10, VIII e IX, da Lei 8.429/92, a matérianão foi objeto das razões da Apelação, em 2º Grau, somente tendo sido suscitada pela agravante nos Embargos de Declaração, em indevida inovação recursal. Assim, ante a falta de prequestionamento, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). VIII. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 83/STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IX. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa