Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. SÍNDROME DE GUILLAIN-BARRÉ. INCAPACIDADE ANTERIOR À LEI Nº 13.954/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por militar temporário com o objetivo de obter a anulação do ato de licenciamento das fileiras do Exército, a reintegração ao serviço militar e a posterior reforma, em razão de incapacidade decorrente de Síndrome de Guillain-Barré. A sentença retificada por decisão em embargos de declaração julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do ato de exclusão, determinar a reintegração ao Exército Brasileiro e conceder a reforma desde a data do licenciamento, com pagamento das parcelas devidas e abatimento dos valores recebidos por força de tutela de urgência. Julgou procedente a reconvenção para determinar a restituição da compensação pecuniária recebida no desligamento. A União apelou sustentando a aplicação imediata da Lei nº 13.954/2019, a ausência de nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar, a inexistência de invalidez e a legalidade do licenciamento. Foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a situação jurídica do militar temporário deve ser examinada à luz da redação da Lei nº 6.880/1980 anterior ou posterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019; (ii) verificar se o licenciamento realizado em 24/04/2020 foi válido diante da incapacidade existente; (iii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para reintegração e reforma militar; (iv) examinar, em remessa necessária, os efeitos financeiros, a forma de cálculo da reforma, os consectários legais e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio tempus regit actum orienta a definição do regime jurídico aplicável à incapacidade do militar temporário. O marco temporal relevante é o fato gerador da incapacidade, e não a data do licenciamento ou do reconhecimento administrativo posterior. Como a perícia judicial fixou em 22/11/2018 a data de início da doença e da incapacidade decorrente da Síndrome de Guillain-Barré, aplica-se a Lei nº 6.880/1980 em sua redação anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019. 4. A documentação administrativa registrou que a doença não preexistia à incorporação e que, em inspeção de saúde realizada em 08/01/2019, a parte autora foi considerada incapaz, com afastamento total do serviço por 60 dias a contar de 21/12/2018, inclusive sem possibilidade de exercer atividades laborativas civis naquele período. A incapacidade já se encontrava configurada antes da vigência da Lei nº 13.954/2019. 5. No regime jurídico anterior à Lei nº 13.954/2019, o militar temporário acometido de incapacidade parcial e temporária não podia ser licenciado enquanto persistisse a necessidade de tratamento médico-hospitalar, fazendo jus à reintegração como adido, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias até a recuperação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A inspeção de saúde realizada em 02/04/2020, anterior ao licenciamento, reconheceu incapacidade temporária para o serviço militar decorrente da Síndrome de Guillain-Barré. A prova pericial registrou que, à época do licenciamento, o quadro exigia auxílio de terceiros para atividades básicas. O licenciamento em 24/04/2020 foi irregular, pois a incapacidade e a necessidade de tratamento ainda persistiam. 7. A Síndrome de Guillain-Barré eclodiu durante a prestação do serviço militar, mas o conjunto probatório não demonstrou relação de causa e efeito, direta ou concausal, com as atividades castrenses. A enfermidade enquadra-se no artigo 108, inciso VI, da Lei nº 6.880/1980. 8. A perícia judicial concluiu pela existência de sequelas permanentes, incapacidade total e permanente para o serviço militar e incapacidade parcial e permanente para atividades civis, com restrições para movimentos finos das mãos, subir escadas, caminhar, permanecer em pé, correr ou saltar. Embora a perita tenha afastado a invalidez em classificação técnica, as limitações permanentes, a impossibilidade de retorno à atividade habitual de eletricista, a ausência de demonstração de reinserção profissional e o comprometimento simultâneo da mobilidade e da destreza manual autorizam o reconhecimento de invalidez material para os efeitos do artigo 111, inciso II, da Lei nº 6.880/1980. 9. O relatório de fisioterapia de 28/06/2024 registrou evolução favorável e sugeriu alta fisioterapêutica, mas não constitui avaliação médico-pericial de capacidade laborativa, nem demonstrou recuperação integral da capacidade profissional ou reinserção no mercado de trabalho. 10. A ausência de nexo causal com o serviço militar afasta a aplicação da regra de cálculo pelo grau hierárquico imediato. A reforma deve observar o artigo 111, inciso II, da Lei nº 6.880/1980, com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação ocupado na ativa. 11. Reconhecida a nulidade do licenciamento e mantida a reforma desde 24/04/2020, os efeitos financeiros devem retroagir à data do desligamento ilegal, com abatimento dos valores percebidos em razão da reintegração concedida em tutela de urgência, para evitar duplicidade de pagamento. 12. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com as alterações da Resolução CJF nº 990/2026 e as que lhe sobrevierem. 13. A condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios deve observar os percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A sucumbência recursal autoriza a majoração em 1% sobre os percentuais fixados na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 142, § 3º, X; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 496; Lei nº 4.375/1964, arts. 27, 27-A, 31, §§ 6º, 7º e 8º, e 33, § 2º; Lei nº 6.391/1976, arts. 1º, 2º e 3º; Lei nº 6.880/1980, arts. 3º, 50, 80, 81, 82, I, 82-A, 83, 84, 94, 104, 106, II e II-A, 108, VI e § 1º, 109, 110, 111, II, 112, 112-A, 121 e 122; Decreto nº 57.654/1966, arts. 3º, item 14, e 149; Decreto nº 4.502/2002, arts. 24 a 34; Decreto nº 12.664/2025, arts. 28, 30, 31 e 35; Lei nº 13.954/2019; EC nº 113/2021; Resolução CJF nº 990/2026. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.092/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023; STJ, REsp nº 2.175.376/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.528.275/PA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.534.472, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28.10.2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.165.580/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27.05.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.469.472/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14.11.2017; TRF3, ApCiv nº 5001611-85.2022.4.03.6118, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 24.03.2026; TRF3, AI nº 5027186-14.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 24.03.2026; TRF3, Apelação Cível nº 0001745-13.2016.4.03.6118, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, 1ª Turma.
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial
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Gabinete do Desembargador Federal Jean Marcos
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.