Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA INDETERMINADA. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. IRPJ. LEI N. 6.321/1976. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). DEDUÇÃO DAS DESPESAS SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. ILEGALIDADE DE RESTRIÇÕES VEICULADAS POR ATOS INFRALEGAIS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Trata-se de mandado de segurança objetivando assegurar o direito à dedução em dobro das despesas do PAT na apuração do lucro tributável para fins de incidência do IRPJ e seu respectivo adicional, conforme Lei n. 6.321/1976, garantida a possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença incorreu em nulidade ao afastar genericamente “outras normas infralegais”; (ii) se os atos infralegais que transferiram a dedução das despesas do PAT do lucro tributável para o imposto devido extrapolaram o poder regulamentar; (iii) se são válidas as limitações infralegais relativas à faixa salarial dos trabalhadores e ao valor do benefício alimentação; (iv) quais os parâmetros aplicáveis à compensação tributária do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula, pois a fundamentação delimitou objetivamente os atos normativos afastados, especialmente os artigos dos Decretos n. 5/1991, 9.580/2018 e 10.854/2021 que alteraram a sistemática prevista no artigo 1º da Lei n. 6.321/1976. A Lei n. 6.321/1976 assegura às pessoas jurídicas a dedução em dobro das despesas comprovadamente realizadas com programas de alimentação do trabalhador sobre o lucro tributável para fins de apuração do IRPJ. Os Decretos n. 5/1991, 349/1999, 9.580/2018 e 10.854/2021, extrapolaram os limites do poder regulamentar ao restringirem o benefício fiscal mediante limitação da dedução ao imposto devido, fixação de custos máximos das refeições e limitação da dedução aos trabalhadores com remuneração de até cinco salários mínimos. O artigo 99 do CTN e o artigo 150, I, da Constituição da República impedem que atos infralegais inovem na ordem tributária para restringir benefício fiscal não limitado pela lei instituidora. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que o benefício do PAT deve ser calculado sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, com repercussão indireta sobre o adicional do IRPJ, observando-se apenas o limite de 4% do imposto de renda devido previsto nos artigos 5º e 6º da Lei n. 9.532/1997. A superveniência da Lei 14.442/22, que deu nova redação ao artigo 1º da Lei n. 6.321/1976, não altera o entendimento firmado. A uma porque a novel redação do texto legal artigo 1º da Lei n. 6.321/1976, mantém hígida a regra de que as despesas com o PAT deverão ser deduzidas do lucro tributável. A duas porque o novo texto legal, ao estabelecer que a dedução deverá ser efetuada “na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei”, não discrepa da redação original, que serviu de base para a construção jurisprudencial do C. STJ, segundo a qual a dedução das despesas com alimentação do trabalhador, para efeito de apuração do imposto de renda, deveria ser efetuada “na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei”. A compensação administrativa é admissível em relação aos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado, o artigo 170-A do CTN. A atualização dos valores indevidamente recolhidos deve observar exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros. Impõe-se a reforma parcial da sentença tão somente para explicitar que as impetrantes poderão deduzir em dobro as despesas do PAT na apuração do lucro tributável pelo IRPJ e respectivo adicional, em conformidade com o artigo 1º da Lei n. 6.321/1976 e artigos 5º e 6º da Lei n. 9.532/1997, afastando-se as restrições estabelecidas nos Decretos n. 5/1991, 349/1991, 9.580/2018 e 10.854/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. _____________________________________________________________ Tese de julgamento: A dedução em dobro das despesas realizadas no Programa de Alimentação do Trabalhador incide sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, nos termos da Lei n. 6.321/1976, e não sobre o imposto de renda devido. Atos infralegais não podem restringir benefício fiscal mediante alteração da base de cálculo da dedução ou imposição de limites não previstos em lei. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 150, I e artigo 84, IV. CTN, artigos 99 e 170-A. CPC, artigos 141, 281 e 492. Lei n. 6.321/1976, artigos 1º e 2º. Lei n. 9.249/1995, artigo 3º, § 4º, e artigo 13, § 1º. Lei n. 9.430/1996, artigo 16, § 4º, e artigo 74. Lei n. 9.532/1997, artigos 5º e 6º. Lei n. 11.457/2007, artigo 26-A. Lei n. 12.016/2009, artigo 14, § 1º. Lei n. 14.442/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.696.533/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/08/2022. STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2022. STJ, AgInt no REsp 1.921.197/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2021. STJ, REsp n. 1.662.728/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/08/2017. STJ, AgRg no AREsp 639.850/SC, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2015. STJ, REsp 1.411.780/PE, rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 12/11/2013. STJ, EREsp n. 1.770.495/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/11/2021. STJ, REsp n. 1.137.738/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009. STJ, REsp n. 1.164.452/MG, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/08/2010. TRF3, ApCiv 5023762-65.2023.4.03.6100, rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 11/03/2025. TRF3, ApelRemNec 5037162-20.2021.4.03.6100, rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 08/05/2024. TRF3, ApelRemNec 5001548-17.2022.4.03.6100, rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 10/03/2023.
à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.