Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
dos julgados. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.915.649/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 2. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 4. OFENSA AO ART. 476 DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPUTAÇÃO CONSTANTE DA PRONÚNCIA MANTIDA. 5. VIOLAÇÃO DO ART. 482 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. CORRELAÇÃO ENTRE PRONÚNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que se limitou a transcrever duas ementas. - Para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.969.593/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 27/6/2022). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA OBSTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. INDEFERIMENTO. [...] 2. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme preceituam os arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. A configuração do dissídio jurisprudencial pressupõe que o confronto dos julgados revele soluções distintas a idênticas premissas fáticas e jurídicas. [...] 6. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de reconhecimento de abuso do direito de defesa. (AgRg nos EAREsp n. 620.058/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 15/5/2018). Divergência jurisprudencial não demonstrada, portanto. Prosseguindo, no que diz respeito à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é sabido, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, os embargos de declaração à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do agravo em execução penal ministerial, revogou a prisão domiciliar concedida à apenada, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 132/138): A agravada cumpre pena privativa de liberdade total de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito descrito no artigo 157, §3°, II, do Código Penal. No curso da execução, o Magistrado de primeiro grau manteve a concessão da prisão domiciliar concedida à agravada e indeferiu o pedido de revogação do benefício formulado pelo Órgão de Execução do Ministério Público, sob os seguintes fundamentos: “(...) Trata-se de execução de pena de Natália Hellen Pereira, a qual foi condenada a 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias- multa, pela prática do delito previsto no art. 157, §3º, do CP. O crime ocorreu em 09.12.2016, e a sentenciada foi presa em flagrante a qual foi convertida em preventiva em 13.12.2016. Já em 09.02.2017, a sentenciada foi colocada em prisão domiciliar, no curso do processo penal , por estar grávida, com fulcro no art. 318, IV, do CPP, decisão acostada no seq. 1.6. Ainda no curso do processo, foi proferida decisão seq. 24.1, datada de 21.11.2018, na qual foi mantida a prisão domiciliar da sentenciada, sob o seguinte fundamento: “Embora a reeducanda tenha sido condenada no regime fechado tenho que sua filha menor depende de cuidados maternos que não podem ser administrados no Presídio local, o que, a meu ver, autoriza a concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 117, III, da LEP. As hipóteses de prisão domiciliar estão elencadas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, in verbis: Artigo 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. E apesar do 'caput' do artigo limite o benefício àqueles que estejam cumprindo pena no regime aberto, os tribunais brasileiros passaram a permitir também a concessão de prisão domiciliar aos condenados nos regimes fechado e semiaberto, em caráter excepcional e desde que demonstrada a imprescindibilidade da condenada para os cuidados do filho menor, visto que a lei visa de forma precípua amparar não a mãe condenada, mas sim, a criança ou deficiente que necessita do amparo de sua genitora. Na espécie, o estudo social confeccionado pela Assistente Social deste Juízo da Execução, revela que embora a reeducanda esteja sendo assistida por seus genitores, ela é responsável pelos cuidados diários com a filha, a qual vem recebendo dela a atenção e os cuidados necessários ao bom e adequado desenvolvimento. Logo, determinar a inserção da condenada no cárcere, quando se tem elementos de convicção indicando que esse fator pode causar graves danos à saúde de sua filha, vai de encontro com a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático, Social e Humano de Direitos, tal como posto no artigo 1.º, III, da Constituição da República. Portanto, não vislumbro outra possibilidade, senão, manter a prisão domiciliar concedida à reeducanda NATALIA HELLEN PEREIRA.” A sentença penal condenatória transitou em julgado em 12.02.2019, sendo expedida guia de execução definitiva, nos termos do acórdão seq. 45.3. A sentenciada mudou-se para a cidade de Orizânia, sendo autorizada a transferência da pena para esta Comarca, conforme
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Brasília, 01 de setembro de 2026. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Documento eletrônico VDA59640304 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 01/09/2026 14:35:47 Publicação no DJEN/CNJ de 03/09/2026. Código de Controle do Documento: 8f149bb2-4768-4964-b9fd-5e5cb4f9297d
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.