Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. ARRENDATÁRIO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO DE PROVAS. HOMOLOGAÇAO DE PERÍCIA JUDICIAL. ADOÇÃO DE VALOR INDICADO EM PERÍCIA JUDICIAL. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que fixou o valor da indenização das benfeitorias realizadas pelo arrendatário de acordo com o montante apurado por perito do Juízo, na Medida Cautelar antecipada de provas 0017569-33.2001.4.05.8300, correspondente a R$ 601.613,86 (seiscentos e um mil, seiscentos e treze reais e dezoito centavos), quando o montante indenizatório estabelecido administrativamente pelo Incra na Ação de Desapropriação 0012905-22.2002.4.05.8300, foi R$ 482.419,76 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos). HISTÓRICO DA DEMANDA 2. Diversos engenhos de propriedade da massa falida Usina Central Barreiros S/A foram arrendados à empresa Santo Inácio Indústria e Comércio Ltda. e posteriormente subarrendado ao recorrido, Sr. Carlos Miranda, que passou a ter a posse e a livre administração dos engenhos Passagem Velha, Tentugal 1 e Serra D'água do Tanque, situação que perdurou até ser editado Decreto Presidencial declarando os imóveis como interesse social para fins de reforma agrária. 3. Temendo a iminente expropriação e ciente de que nos autos da Ação de Desapropriação não poderia figurar como parte, o recorrido buscou, em ação própria, como orienta a jurisprudência, resguardar seu direito à justa indenização das suas benfeitorias, sobretudo as reprodutivas, que necessitam de tratos culturais e manutenção periódica, o que é impossível de manter quando da imissão de posse dos imóveis por parte do INCRA. 4. Assim, antes mesmo de o Incra ajuizar a competente Ação de Desapropriação, o recorrido ingressou com a Medida Cautelar de Produção de Provas 2001.83.00.017569-2, onde foi determinada a realização de perícia judicial no sentido de individualizar, quantificar e avaliar as benfeitorias de que era titular. 5. Em Primeira instância, julgou-se parcialmente procedente a pretensão, determinando-se a prevalência do laudo elaborado pelo perito judicial, nos autos da desapropriação 2002.83.00.12905-4, observada a transação extrajudicial. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, proveu o Apelo. O INCRA opôs Embargos Infringentes, que foram parcialmente acolhidos para determinar o retorno dos autos ao órgão julgador. Opostos Aclaratórios, estes foram rejeitados. Em novo julgamento, a Segunda Turma do TRF 5ª Região negou provimento ao Apelo. Contudo, os Embargos de Declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes para prover a Apelação. 6. A controvérsia, portanto, cinge-se à questão de fato já resolvida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, entendendo que deve prevalecer o valor das benfeitorias de acordo com a avaliação procedida em Medida Cautelar de produção de provas contemporânea à imissão (R$ 601.613,86), e não pelo valor da perícia efetuada 6 (seis) anos depois nos Autos da Ação de Desapropriação. 7. Para tanto, considerou-se que na data da vistoria feita na Ação de Desapropriação, não mais existia a cana-de-açúcar plantada pelo recorrido, tanto que o laudo expropriatório em nenhum momento afirma ter visto tais benfeitorias, mas trabalha em cima de estimativas e de informações prestadas pelo Incra. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS VALORES DA INDENIZAÇÃO 8. Nesse contexto, o objetivo do recorrente é reformar o acórdão a quo, que deu provimento ao recurso de Apelação do particular, ora recorrido, o qual adotou o valor indicado pela perícia judicial procedida nos autos da Medida Cautelar. Para tanto, justifica em seu recurso que i) o acórdão deixou de observar que a indenização do bem de raiz desapropriado é justa, ii) que a avaliação dos bens desapropriados não pode ser desmembrada da totalidade, iii) que a adoção da avaliação feita na Medida Cautelar gera superavaliação das propriedades e iv) que a avaliação na Medida Cautelar não foi submetida ao contraditório. 9. Da leitura das razões apresentadas pelo recorrente, constata-se que sua pretensão, em verdade, exigirá reexame de prova, destacando-se, em especial, sua irresignação pela adoção do laudo oficial produzido na Ação Cautelar e sua metodologia. Assim, o órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 10. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "O valor total da indenização é a soma de vários elementos que compõem um acervo patrimonial que pode ser desmembrado na hipótese de o indenizado não concordar com valor da indenização a título do valor da terra ou de suas benfeitorias, sejam em sua totalidade ou em parte do preço a que se chegou com o resultado. Acorda com isto a jurisprudência, a qual vem reiteradamente apreciando pedidos de reavaliação de preços atribuiídos a benfeitorias, assim como outros elementos, analisados em separado, tal como vegatação nativa". 11. Citam-se precedentes específicos: AgRg no REsp 1.277.241/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AGRG NO ARESP: 58.111/CE, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/9/2012; REsp 1.050.215/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 4/8/2009; Resp: 966.457/PE, Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6/8/2009; REsp 1.289.644/RN, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26/2/2018. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO 12. Por fim, o recorrente não comprovou a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, cuja possibilidade foi afastada pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos: "A autarquia fundiária insurge-se contra o desmembramento da definição do preço das benfeitorias do preço total, cuja chancela alega não haver sido submetida ao contraditório. Entretanto, tem-se que o preço concluído naquela ação cautelar, objeto, também, desta, foi submetido à ampla defesa, possibilitando-se a demonstração de eventuais inconsistências no laudo pericial judicial procedido na mencionada cautelar nesta ação (...)". 13. Sem delongas, o Incra efetivamente participou da referida Medida Cautelar ajuizada pelo recorrido, que contestou. Especificamente quanto à perícia judicial procedida, esta foi submetida ao contraditório e à ampla defesa, tendo o Incra apresentando quesitos complementares, os quais foram devidamente esclarecidos pelo perito em duas oportunidades. A propósito: AgRg no AREsp 26.337/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 20/4/2012. DA AUSÊNCIA DE LESÃO À COISA JULGADA. 14. O Incra, por fim, aduz que não se pode levar em consideração o laudo produzido na Medida Cautelar por violação à coisa julgada. Entretanto, descuida de atentar aos limites da coisa julgada disciplinados pelo artigo 506 do Código de Processo Civil. 15. O presente caso enquadra-se exatamente à exceção, visto que o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação não pode prejudicar o recorrido, in casu terceiro alheio àquela demanda. 16. Como dito, o recorrido era subarrendatário das terras, não podendo participar da Ação de Desapropriação, visto que apenas o proprietário do imóvel detém legitimidade para contestar naquelas autos, razão pela qual buscou, em ação própria, como orienta a jurisprudência, resguardar seu direito à justa indenização das suas benfeitorias. 17. Nesse sentido, é evidente que o instituto da coisa julgada não pode prejudicar o direito do recorrido em ser indenizado, sob pena de lesão, razão pela qual este argumento não deve prosperar. 18. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.