Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT6 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS PROFISSIONAL E EMPRESARIAL. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE TRIBUTOS E ENCARGOS OPERACIONAIS. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e reclamada, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em demanda envolvendo vendedor externo. O autor pleiteia diferenças de comissões ao argumento de que indevida a dedução de impostos e custos da base de cálculo e o afastamento da aplicação da Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Por sua vez, a reclamada objetiva o reconhecimento da validade dos controles de jornada e, em consequência, a reforma da sentença quanto à condenação em horas extras, intervalares, dobra salarial dos feriados laborados e reflexos nos depósitos do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é lícita a dedução de tributos e encargos operacionais (trocas e descontos) da base de cálculo das comissões; (ii) estabelecer se a atividade externa do vendedor era incompatível com o controle de jornada; (iii) determinar se o trabalhador externo faz jus à indenização de intervalo intrajornada sem prova de impedimento efetivo ao seu gozo; (iv) definir a aplicabilidade da Súmula 340 do TST ao comissionista misto; e (v) estabelecer a incidência da multa de 40% do FGTS sobre a projeção do aviso-prévio indenizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da alteridade (CLT, art. 2º) veda a transferência dos riscos e custos do negócio ao empregado, sendo ilícita a dedução de tributos, despesas operacionais ou cancelamentos/trocas da base de cálculo das comissões, salvo pactuação expressa e inequívoca em contrário. 4. . O art. 62, inciso I,da Consolidação das Leis do Trabalho, não afasta o regime de duração do trabalho pelo simples labor externo, exigindo a incompatibilidade com a fixação de horário e não a sua efetiva e constante fiscalização, que descaracteriza a exceção legal 5. O trabalhador externo detém, em regra, liberdade de gestão sobre seu tempo de descanso, recaindo sobre ele o ônus de provar que atos patronais impediam o gozo integral do intervalo intrajornada, não bastando para tanto o mero controle dos horários de início e término da jornada. 6. Aplica-se a Súmula 340 e a OJ 397 da SDI-1, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, ao empregado que percebe remuneração mista, sendo devido apenas o adicional de horas extras sobre a parte variável, inclusive quanto aos períodos destinados a tarefas burocráticas inerentes à função de vendas. 7. A indenização de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS não incide sobre a projeção do aviso-prévio indenizado, por ausência de previsão legal e em observância à Orientação Jurisprudencial 42, item II, da SDI-1/TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários, do reclamante e reclamada, parcialmente, providos. Tese de julgamento: É vedada a dedução de tributos e despesas operacionais da base de cálculo das comissões sem pactuação expressa, sob pena de violação ao princípio da alteridade. O gozo do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo é presumido, exigindo prova de cerceamento pela empresa para ensejar condenação. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XIII; CLT, arts. 2º, 58, 62, I, 71, § 4º, 444, 457, § 4º, 466, 818, I e II; CPC, arts. 373, II e 376; e Lei nº 3.207/1957, arts. 2º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 264, 305, 338 e 340 e OJs 42, II, 195, 394, 397 e 415 da SDI-1 e Temas Repetitivos 9, 57 e 65.
Recursos ordinários, do reclamante e reclamada, parcialmente, providos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.