Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SIGILO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE SIGILO. LEGALIDADE. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO. TEMA 863/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A controvérsia judicial está relacionada à eventual nulidade da autuação fiscal relativa a IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por suposta prescrição intercorrente administrativa, violação ao sigilo bancário, pela não observância da retroatividade da legislação mais benéfica ao contribuinte no que diz respeito à aplicação da multa e pelo seu valor confiscatório. 2. Trata-se de ação punitiva com caráter tributário motivada por ato omissivo da requerente, na medida em que a penalidade imposta guarda relação com a fiscalização e a arrecadação de tributos incidentes. E, como obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 113, § 3º, do CTN, "pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária". 3. a respeito da incidência da prescrição intercorrente no procedimento administrativo - há que se registrar, ainda, que o C. STJ, ao julgar o REsp nº 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica (Tema Repetitivo nº 328): "É de três anos a "prescrição intercorrente" no procedimento administrativo, que não poderá ficar parado na espera de julgamento ou despacho por prazo superior, devendo os autos, nesse caso, serem arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada". (REsp n. 1.115.078/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010.). 4. Cumpre acrescentar que o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado no sentido de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN (...), sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" 5. Assim, considerando que o presente trata de processo administrativo fiscal, não deve prosperar a alegação de prescrição intercorrente administrativa. 6. Consoante disposto no referido artigo 6º da LC nº 105/01, o e. STF já assentou a constitucionalidade da medida, atendidas as condições e procedimento instituídos para assegurar internamente a privacidade dos dados colhidos. A Corte entendeu que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. Assim, a transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, não havendo, portanto, que se falar em ofensa à Constituição Federal (ADI nº 2390, 2386 e 2397, e RE nº 601.314, este com repercussão geral). 7. Assim, no presente caso, considerando que havia procedimento fiscal em curso e a parte autora não forneceu a documentação solicitada pelo Fisco, foi conferida a possibilidade da autoridade fiscal examinar seus documentos, livros e registros de instituições financeiras, não ocorrendo violação à garantia do seu sigilo bancário, vez que apenas ocorreu a transferência do sigilo, imposto aos bancos, ao Fisco. 8. A multa de ofício foi aplicada pela omissão de receitas, agravada por não atender o contribuinte, no prazo estipulado, às intimações para prestar esclarecimentos e apresentar livros e documentos exigidos. Ressalte-se que os fatos geradores ocorreram entre 31/01/2005 a 31/12/2007. 9. Assim, temos que os fatos geradores ocorridos entre 31/01/2005 e 21/01/2007, foram contemporâneos à vigência da Lei 9.430/1996 na redação da Lei 9.532/1997, que mantinha as multas de 75% e 150%, prevendo, porém, que tais multas seriam substituídas por multas de 112,5% e 225%, se não atendidas intimações fiscais para esclarecimentos e apresentação de documentos. Os demais fatos geradores, ocorridos no período e entre 22/01/2007 e 31/12/2007, foram atingidos pela Medida Provisória nº 351, que foi convertida na Lei nº 11.488/2007, e, portanto, poderia a multa atingir o limite de 112,5% ou 225%, nos termos acima mencionados. 10. Verifica-se, portanto, correta a imposição da multa qualificada no percentual de 225%, com fundamento no § 2º, do artigo 44, da Lei nº 9.430/1996, na redação conferida tanto pela Lei nº 9.532/1997 quanto pela Lei nº 11.488/2007, observada, em cada caso, a respectiva vigência temporal. Não se identifica, à luz do artigo 106, II, c, do CTN, a existência de norma mais benéfica, no âmbito da alteração promovida pela Lei nº 11.488/2007, que autorize sua aplicação retroativa em benefício de fatos geradores ocorridos sob a égide da redação anterior, conferida pela Lei nº 9.532/1997. E, por essa razão, revela-se desprovida de fundamento jurídico a pretensão deduzida. Entretanto, impende destacar que o e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema de Repercussão Geral n.º 863 (RE 736.090), fixou tese no sentido de que: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo”. 11. Ainda que se reconheça a gravidade de condutas que impliquem sonegação, fraude ou conluio, a sanção aplicada deve observar a proporcionalidade entre o valor do tributo e o montante da multa. In casu, a aplicação de multa de acima de 100% supera o limite estabelecido pela Corte Suprema, comprometendo o equilíbrio entre a função punitiva da sanção e os direitos fundamentais do contribuinte. Ressalta-se que não consta do auto de infração haver situação de reincidência específica. Assim, possui caráter confiscatório a multa de ofício aplicada em patamar superior a 100%. 12. No que se refere especificamente aos parâmetros para a fixação do quantum devido a título dos honorários sucumbenciais, impende destacar que o fundamento da equidade não pode ser descartado no seu arbitramento, seja porque se trata de princípio geral do direito, seja porque o CPC/2015 prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º). 13. Assim, caso a incidência objetiva das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do patrono (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deverá ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. 14. Por sua vez, a Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente, o que justifica, por ora, a inaplicabilidade do tema 1076/STJ. 15. Ademais, o E. STF reconheceu repercussão geral (tema nº 1.255) no Recurso Extraordinário nº 1.412.069, em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). 16. No caso concreto, foi ajuizada a presente cujo valor da causa é de R$ 7.963.540,63 (sete milhões novecentos e sessenta e três mil quinhentos e quarenta reais e sessenta e três centavos). Quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for exorbitante, a fixação dos honorários deve ser realizada de forma equitativa, com observância da proporcionalidade, causalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mormente quando vencida a Fazenda Pública, uma vez que a verba honorária será suportada pelo erário, ou seja, por toda a sociedade. 17. Assim, in casu, nos termos dos §§ 2º e 8º, do art. 85, do CPC, e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, reputo considerável a condenação da exequente em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e o tempo exigido. 18. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 19. Agravos internos desprovidos.
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.