Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INOVAÇÃO RECURSAL NO RECURSO DA FABRICANTE – ACOLHIDA – PRELIMINAR NAS RAZÕES RECURSAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA – REJEITADA – VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO – REVISÕES PERIÓDICAS REALIZADAS NA CONCESSIONÁRIA – PROBLEMA DE FUNCIONAMENTO COM MENOS DE DOIS ANOS DE USO – DEFEITO DE FABRICAÇÃO OU MONTAGEM E FALHA NOS REPAROS REALIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA – COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA TÉCNICA – ART. 18, § 6º, INCS. II E III, DO CDC – VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS – RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA, MONETARIAMENTE ATUALIZADA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS PERDAS E DANOS – DEVIDA – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO MANTIDA – RECURSO DA FABRICANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO – RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em primeira instância, a apelante não formulou qualquer alegação ou pedido no sentido de que, em caso de rescisão do contrato e devolução de valores, deveria ser observada a tabela FIPE, ao invés do valor pago pelo veículo, como expressamente requereu a petição inicial. Tal pretensão foi veiculada apenas em recurso de apelação. Assim, a questão em comento não foi debatida pelas partes em primeira instância, tampouco analisada e decidida pela sentença recorrida. É evidente, portanto, a inovação recursal, além da supressão de instância, de modo que tal matéria não deve ser conhecida por este Tribunal de Justiça. Preliminar acolhida. Ainda que a legitimidade seja uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juízo, esta deve ser, inicialmente, apreciada – ou ao menos suscitada – em primeira instância, não se admitindo que seja invocada pela parte apenas em sede recursal e/ou apreciada diretamente em segundo grau, sob pena de supressão de instância, além de configurar inovação recursal. De todo modo, há elementos suficientes para reconhecer que a concessionária também participou da relação de consumo sob exame – e, quando a ofensa tem mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. No caso concreto, restou comprovado, por perícia técnica, que o produto (veículo) adquirido pela apelada junto às apelantes possui vícios de qualidade que o tornam impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, além colocar em risco a vida e a segurança do consumidor e de terceiros, conforme o art. 18, § 6º, incs. II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não se está diante de quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a) não colocou o produto no mercado; b) embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; c) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Anote-se, por relevante, que o veículo que foi adquirido com zero quilômetros rodados pela apelada e apresentou defeitos com menos de dois anos de uso, estando ainda com baixa quilometragem e em bom estado de conservação. Diante disso, e considerando que o vício não foi sanado no prazo máximo de trinta dias, a consumidora faz jus à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, como prevê o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Insta consignar, ainda, que as apelantes são solidariamente responsáveis pelo vício do produto (art. 25, § 1º, CDC), uma vez que este decorreu tanto de um defeito na fabricação ou montagem do veículo, quando pelos reparos incorretamente realizados pela concessionária. Por conseguinte, incumbe-lhes, também solidariamente, o dever de reparar os danos causados ao consumidor. Nesse cenário, aviltou-se direito fundamental ou personalíssimo que, especificamente nas relações de consumo, deve manter protegido o consumidor e o respectivo patrimônio em face dos riscos da sociedade de massa (imagem, privacidade, intimidade, segurança etc.). Deve ser mantida a indenização por dano moral fixada pela sentença em R$10.000,00, pois tal valor se encontra alinhado com a razoabilidade e a proporcionalidade exigidas para que se compense adequadamente a vítima, além de considerar o caráter preventivo e pedagógico da medida. Recurso da fabricante parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Recurso da concessionária conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Recurso da fabricante conhecido em parte e não provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.