Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ. LEI N. 6.321/1976. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). INCENTIVO. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. PREVALÊNCIA. NORMAS INFRALEGAIS REGULAMENTADORAS. LIMITAÇÕES. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO SOBRE O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. FIXAÇÃO DE CUSTOS MÁXIMOS DAS REFEIÇÕES INDIVIDUAIS PASSÍVEIS DE DEDUÇÃO. ILEGALIDADE. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. I – Caso em Exame 1 - Cinge-se a controvérsia ao afastamento das limitações impostas pelos Decretos n. 5/1991 e 10.854/2021 e pela IN/RFB n. 1.700/2017, à apuração do lucro tributável pelo IRPJ e respectivo adicional, face às disposições veiculadas na Lei n. 6.321/1976, bem como à possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos. II – Razões de Decidir 2 - A Lei n. 6.321/1976 autoriza que as despesas realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT) sejam deduzidas em dobro do lucro tributável que serve de base para apuração do imposto de renda devido. 3 - As disposições dos Decretos 78.767/1976, 5/1991, 3.000/1999, 9.580/2018 e 10.854/2021, bem como da Portaria Interministerial MTB-MF-MS n. 326/1977, da IN/SRF n. 267/2002 e da IN/RFB n. 1.700/2017, ao autorizarem a dedução das despesas do PAT sobre o valor do imposto devido, desbordaram da competência regulamentar inerente a estas espécies normativas, incorrendo, por conseguinte, em violação ao artigo 150, I, da CR e artigo 99 do CTN. 4 - O STJ firmou entendimento de que o benefício instituído pela Lei n. 6.321/1976 aplica-se sobre o lucro tributável auferido pela pessoa jurídica e não sobre o valor do imposto de renda devido, alcançando o IRPJ e seu respectivo adicional. A orientação jurisprudencial aponta, ainda, que os artigos 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/1995 e 5º da Lei n. 9.532/1997 não alteraram a forma de cálculo do benefício, vez que incidem em um momento contábil posterior ao da aplicação do incentivo. Precedentes. 5 - É firme também, no âmbito do C. STJ, o entendimento de que as normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, bem como aquelas que alteram a base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante, ofendem os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas, por exorbitarem de seu caráter regulamentar, em confronto com as disposições da Lei n. 6.321/1976. Precedentes. 6 - A superveniência da Lei 14.442/22, que deu nova redação ao artigo 1º da Lei n. 6.321/1976, não altera o entendimento firmado. A uma porque a novel redação do texto legal artigo 1º da Lei n. 6.321/1976, mantém hígida a regra de que as despesas com o PAT deverão ser deduzidas do lucro tributável. A duas porque o novo texto legal, ao estabelecer que a dedução deverá ser efetuada “na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei”, não discrepa da redação original, que serviu de base para a construção jurisprudencial do C. STJ, segundo a qual a dedução das despesas com alimentação do trabalhador, para efeito de apuração do imposto de renda, deveria ser efetuada “na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei”. 7 - No que tange à compensação do indébito, a interpretação do pedido e das decisões judiciais deve ser feita segundo o princípio da boa-fé objetiva, nos termos dos artigos 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC. A jurisprudência do C. STJ "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 10/8/2016). 8 - A despeito da inexistência de pedido expresso e específico ao reconhecimento do direito à compensação, verifica-se que a petição inicial dedicou tópico exclusivo à tal modalidade de recuperação do indébito tributário, de modo que, interpretando-se o pedido em conformidade com a norma contida no artigo 322, § 2º, do CPC, não se pode olvidar que o pleito à compensação está inserido no objeto da demanda. 9 - O STJ editou a Súmula 213, definindo que “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, inclusive quanto aos valores recolhidos anteriormente à impetração, sem que se constitua afronta à Súmula 271/STF (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021). 10 - Tratando-se de compensação realizada na via administrativa, deverão ser observadas as normas vigentes à época do encontro de contas. 11 - A compensação deverá ser realizada após o trânsito em julgado, de acordo com o artigo 170-A, do CTN, na forma do que foi cristalizado pelo C. STJ no Tema 345/STJ (REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010), observada, ainda, a prescrição quinquenal prevista no artigo 168, I, do CTN c/c artigo 3º da LC n. 118/2005, e os requisitos do artigo 26-A, da Lei n. 11.457/2007, alterada pela Lei n. 13.670/2018, no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei. III. Dispositivo 12 - Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária e à apelação da União
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.