Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807970-11.2022.4.05.8200 APELANTE: ATLANTICA PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COPIS E COFINS. COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LC Nº 192/22. MP Nº 1.118/22. ALTERAÇÃO NORMATIVA COM POSTERIOR CONVALIDAÇÃO PELA LC Nº 194/2022. ADI 7.181. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TEMA 339 STF. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos de declaração oposto pela União (Fazenda Nacional), em face do v. acórdão emanado desta c. Quinta Turma deste eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio do qual se deu parcial provimento à remessa necessária e provimento ao recurso de apelação interposto pela Atlântica Petróleo Ltda., ora embargada. 1.1. A União (Fazenda Nacional), ora embargante, sustenta que houve omissão em relação a ausência de inovação legislativa decorrente das alterações advindas da MP nº 1.118/2022 e da LC nº 194/2022, o que afastaria a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. Assim sendo, defende ser incompatível o regime de arrecadação monofásico e a técnica do creditamento, pois configuraria "tributação negativa" e subsídio ou subvenção sem a necessária lei específica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o v. acórdão embargado incorreu em omissão sobre as alterações advindas da MP nº 1.118/2022 e da LC nº 194/2022 em relação ao direito de creditamento da COPIS e da COFINS sobre as aquisições de combustíveis e a aplicação do princípio da anterioridade. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, deve ser oposto com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabendo, por essa via, em regra, reavaliar o mérito. 4. Esta col. Quinta Turma enfrentou as questões que lhe foram postas à apreciação, não havendo omissão no v. acórdão embargado. Consignou-se, seguindo o entendimento firmado pela Suprema Corte, que, com a entrada em vigor da LC nº 192/2022, foi concedido o benefício fiscal para todo tipo de contribuinte das COPIS e COFINS e não apenas ao importador. 5. Nesse contexto, reconheceu-se o direito da impetrante, ora embargada, de tomar créditos da COPIS e COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis, desde a entrada em vigor da LC nº 192/22. Já a MP nº 1.118/2022 revogou o direito de crédito quanto às pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos, mantendo-se, portanto, o direito das pessoas jurídicas revendedoras, como é o caso da impetrante, ora embargada. 6. Assim sendo, concluiu-se que a empresa contribuinte tinha o direito ao creditamento da COPIS e da COFINS sobre as aquisições de combustíveis de acordo com a redação originária do art. 9º da LC nº 192/2022, abarcando o período da sua entrada em vigor até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022. Nesse sentido, foi invocada jurisprudência desta col. Quinta Turma sobre a matéria - Apelação / Remessa Necessária nº 08080427720224058400, Desembargador Federal Francisco Alves, data de julgamento em 23/07/2024. 7. Diante desse quadro, esta col. Quinta Turma deu provimento ao recurso de apelação da empresa, ora embargada, para fixar que o direito ao creditamento da COPIS e da COFINS deve abarcar o período da data de entrada em vigor da LC nº 192/2022 até 90 dias contado da revogação da LC nº 194/2022, ajustando-se o período fixado pelo d. juízo a quo. Nota-se, portanto, que não houve omissão por parte deste colegiado em relação às implicações decorrentes da MP nº 1.118/2022 e da LC nº 194/2022 sobre a matéria objeto da presente demanda. 8. Nesse contexto, a pretensão em apreço visa à rediscussão da questão já analisada, valendo-se da via inadequada, porque os embargos de declaração não são a via apropriada à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 9. No mais, é cediço que o magistrado não está obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com a interpretação normativa pretendida pelas partes, mas formará seu convencimento fundamentando-o nos aspectos pertinentes ao tema, na legislação que entender aplicável ao caso concreto, segundo a sua interpretação, nos Temas e respectivos julgados de repercussão geral do STF e nos Temas e respectivos precedentes de efeito repetitivo do STJ. 10. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 11. No tocante ao prequestionamento de matéria, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo 12. Recurso de embargos de declaração ADMITIDO, mas REJEITADO. __________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 1.026; LC nº 192/2022, art. 9º; LC nº 194/2022; MP nº 1.118/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, ADI n° 7.181 MC/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, data da decisão 28/06/2023, DJe de 29/06/2023; STF, Plenário, AI 791.292/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/06/2010. R-cgj
ACORDAM, por unanimidade, em ADMITIR, mas REJEITAR o recurso de embargos de declaração
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5ª Turma · TRF5 · presidente: Cibele Benevides Guedes da Fonseca
Composição: Cibele Benevides Guedes da Fonseca (presidente); Francisco Alves dos Santos Júnior; Gisele Chaves Sampaio Alcântara.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.