Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, afastadas as preliminares arguidas de ilegitimidade ativa ad causam da União, de ausência de autorização expressa dos Substituídos e de prescrição da pretensão executória, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução do INCRA e da UNIÃO, para: (a) fixar o termo inicial dos cálculos em 20/07/1995, data do ajuizamento do mandamus coletivo, cujo acórdão ora se executa; (b) determinar o abatimento de todos os valores pagos administrativamente a título de 3,17%, inclusive dos pagamentos supervenientes ao ajuizamento dos embargos à execução, por força da norma contida no art. 11 da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001; (c) aplicar os juros de mora no percentual de (i) 1% até o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001; (ii) de 0,5% no período compreendido entre a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960/2009; e (iii) estabelecido para caderneta de poupança, a partir da lei n.º 11.960/2009. Em face da sucumbência recíproca, a teor do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as despesas e os honorários advocatícios, os quais fixo em 3% sobre o valor da execução, devem ser distribuídos, recíproca e proporcionalmente, e compensados entre as partes. Por fim, decorrido o prazo para recurso, voltem os autos à Coordenadoria de Execução Judicial para elaboração dos cálculos de acordo com os critérios acima explicitados. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de maio de 2014. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora
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