Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AFASTAMENTO IRRECORRIDO, QUE NÃO PODIA SER REVIVIDO EM APELAÇÃO, NEM O PODE SER NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, CONSIDERANDO-SE A EXPRESSÃO DEFINITIVAMENTE JULGADA (CPC, ART. 306), COMO O JULGAMENTO EM 1º GRAU. 2) CONTRATO DE CONCESSÃO DE REVENDA E SERVIÇOS AUTOMOBILÍSTICOS. ÁREA DE EXCLUSIVIDADE RECONHECIDA, COM BASE EM ANÁLISE DE DOCUMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . LEI RENATO FERRARI. EXIGÊNCIA LEGAL DE FORMA ESCRITA (LEI 6729/79, ART. 20). FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NO CASO. DOCUMENTOS COMPROVANDO MANUTENÇÃO DO CONTRATO SEM FORMALIZAÇÃO DO ESCRITO PELA CONCEDENTE. 3) RUPTURA UNILATERAL DE FATO PELA CONCEDENTE, SEM NOTIFICAÇÃO OU PRAZO DE PRÉ-AVISO. INSTALAÇÃO DE OUTRA CONCESSIONÁRIA, PERTENCENTE À FÁBRICA, NA REGIÃO CONCEDIDA. INADMISSIBILIDADE RECONHECIDA, NO CASO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE EM ANÁLISE FÁTICA. 4) INTERDIÇÃO DA NOVA CONCESSIONÁRIA DETERMINADA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE FUTURA INSTALAÇÃO, NO CASO DE SURGIMENTO DE CONDIÇÕES DE COMPORTABILIDADE NA ÁREA, COMO PREVISTO EM LEI (LEI 6729/79, ARTS. 5º e 6º). 5) ASTREINTE MANTIDA, PELOS PERÍODOS DE DURAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E A PARTIR DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. SUFICIENTE A INTIMAÇÃO DO SEU ADVOGADO NOS AUTOS. 6) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSAMENTE PROTELATÓRIOS CANCELADA. PROPÓSITO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. COMPLEXIDADE DO JULGAMENTO A JUSTIFICAR OS EMBARGOS. 7) RECURSOS ESPECIAIS DA FÁBRICA E DA NOVA CONCESSIONÁRIA PROVIDOS EM PARTE COM OBSERVAÇÕES QUANTO À INSTALAÇÃO DE FUTURAS CONCESSIONÁRIAS E PERÍODO DE INCIDÊNCIA DE "ASTREINTES", AFASTANDO-SE A MULTA; 8) MEDIDA CAUTELAR, AJUIZADA PELA FÁBRICA, JULGADA PREJUDICADA. 1.- Afastada, sem recurso, exceção de incompetência territorial, fundada em ajuizamento da ação atinente a concessão de revenda no local do estabelecimento e não no da sede de uma das demandadas, opera-se a preclusão lógica e não há como reviver a alegação de incompetência em Apelação ou Recurso Especial, considerando-se a expressão definitivamente julgada (CPC, art. 306), como correspondente ao julgamento em 1º grau e acrescendo-se, ainda, a inexistência de demonstração de prejuízo. 2.- A previsão geral de necessidade de contrato escrito (art. 20 da Lei nº 6729, de 26.12.79 e Lei 8190/90) para o contrato de concessão de revenda foi afastada pelo acórdão recorrido, sopesando, à consideração dos artigos 2º e 3º da mesma lei, os fatos, e concluindo pela existência de efetiva representação, fundamento esse que não foi impugnado de forma consistente nas razões dos recursos especiais, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. Ademais, o Acórdão recorrido ocabou, no caso, interpretando os documentos, pela manutenção fática do contrato, sem exigência do escrito, pela concedente, satisfazendo-se esta com outros escritos dos autos, sobressaindo a validade contratual, ante as peculiaridades do caso e do julgamento da origem, sem que tal signifique proclamação geral de dispensa da exigência legal de contrato escrito. 3.- Na constância do contrato de concessão de revenda e serviços de veículos automotores, inadmissível a ruptura unilateral fática do contrato, sem motivação e pré-aviso, mediante a atividade oblíqua de instalação de nova concessionária, ligada à fabricante, na mesma área, declarada, ante as condições fáticas atuais, pelo Tribunal de origem, matéria que não pode ser, neste julgamento, revista (Súmula 7/STJ). 4.- Interdição de instalação da nova concessionária mantida em causa, ressalvada a possibilidade de futura instalação, no caso de surgimento de condições de comportabilidade na área, como previsto na lei (Lei 6729/79, arts. 5º e 6º), sem oponibilidade da coisa julgada que se forme nestes autos. 5.- Astreinte fixada no valor pleiteado e não impugnado pelos réus, em R$ 20.000,00 por dia de desatendimento, nos períodos de vigência da antecipação de tutela, posteriormente revogada, e a partir da sentença de 1º Grau, em que novamente fixado o preceito cominatório. 6.- Tendo os Embargos de Declaração visado ao prequestionamento, em processo complexo e de grande importância do precedente para as partes, no regramento de espécie contratual relevante no seu âmbito de atividade, compreensível o oferecimento de Embargos de Declaração, inadequada a multa por litigância de má fé (súmula 98/STJ), que se cancela. 7.- Recursos Especiais da Fábrica e da nova concessionária providos em parte, tão somente para afastar o caráter procrastinatório dos Embargos de Declaração, com observações quanto à possibilidade de instalação futura de outras concessionárias, observados os requisitos legais (nº 4, supra) e de que a multa cominatória ("astreinte") corre pelos períodos assinalados (nº 5, supra), mantido, no mais, o julgado de origem e julgada prejudicada Medida Cautelar incidental.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos especiais da CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S/A e da HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA, pela parte RECORRENTE: CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS S/A Dr(a). RODRIGO TOSCANO DE BRITO, pela parte RECORRIDA: DAISAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.