Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás contra sentença que reconheceu o direito de filiados de associação representativa ao recebimento do auxílio-alimentação durante licença para tratamento de saúde de até 24 meses, condenando ao pagamento retroativo dos valores, observada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se parte do recurso não deve ser conhecida por inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se há interesse recursal quanto à prescrição quinquenal já reconhecida na sentença; (iii) saber se a associação autora possui legitimidade ativa para propor ação coletiva em defesa de direito individual homogêneo de seus filiados; (iv) saber se a licença para tratamento de saúde de até 24 meses, legalmente considerada como efetivo exercício, autoriza o pagamento de auxílio-alimentação, verba de natureza indenizatória legalmente excluída nas situações de licença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece do recurso na parte em que pretende a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, por configurar inovação recursal e violar o princípio da dialeticidade, pois os fundamentos da sentença não se basearam na inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas em interpretação restritiva da legislação estadual, mantidas hígidas em sua inteireza em concreto.4. Inexiste interesse recursal quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, já acolhida pela sentença.5. A autorização em assembleia geral acompanhada da lista de filiados confere legitimidade ativa à associação para ajuizar ação coletiva ordinária, sendo desnecessário, para fins de legitimidade ativa, a apuração quanto adimplência dos associados.6. Embora a licença para tratamento de saúde de até 24 meses seja legalmente considerada efetivo exercício, a legislação estadual excepciona expressamente o pagamento do auxílio-alimentação em hipóteses de afastamento e licença.7. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, destinado a cobrir despesas com refeição do servidor em exercício, sendo indevido durante licenças ou afastamentos, conforme entendimento consolidado do STF, do STJ e do TJGO.8. O princípio da legalidade impõe a observância da lei, que veda o pagamento do benefício nas situações expressamente previstas de seu afastamento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Pedido inicial julgado improcedente.Tese de julgamento:"1. Não se conhece de recurso que inova em sede recursal ou que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade.2. Não há interesse recursal quanto a capítulo já decidido de forma favorável ao recorrente na sentença.3. A associação possui legitimidade ativa para ajuizar ação coletiva ordinária desde que autorizada por assembleia geral e apresentada a lista de filiados contemporânea ao ajuizamento.4. Nos termos da legislação estadual, o auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e somente é devido ao servidor em efetivo exercício das funções.5. A previsão legal de licença para tratamento de saúde como efetivo exercício não afasta a regra específica que veda o pagamento do benefício em períodos de licença."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 20.756/2020, arts. 24, 30, 88, 109, 110, IV, a, e 139; Lei nº 19.951/2017, arts. 2º e 3º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 573.232/SC (Tema 82); STF, RE nº 612.043/PR (Tema 499); STF, RE nº 710.293/SC (Tema 600); STJ, AgInt no REsp nº 1.948.854/RS, Primeira Turma, j. 19/05/2025; STJ, RMS nº 47.664/SP, Primeira Turma, j. 06/06/2017; TJGO, Arguição de Inconstitucionalidade nº 5093281-19.2021.8.09.0000, Órgão Especial, j. 2021; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5702576-08.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5040198-36.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Apelação Cível nº 5550145-30.2023.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Estado de GoiásApelado: Astego – Associação Dos Técnicos Governamentais De Goiás Relator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. Pedido inicial julgado improcedente.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
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