Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1022, I E II, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 159, 188, I, 396 E 397, TODOS DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO AOS ARTS. 269, I, 333, AMBOS DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DATA DO EFETIVO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA EXATA EXTENSÃO FIXADA COMO TERMO INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 278/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE EM SERVIÇO SOFRIDO POR MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. PRECEDENTES STJ E STF. GRAVES LESÕES NA MÃO ESQUERDA. DANO MORAL E ESTÉTICO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54/STJ. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. MATÉRIAS DEFINIDAS EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 905. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM AS TESES FIXADAS NO REPETITIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGADA EXORBITÂNCIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2020. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.