Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO PEDIDO. IRPJ E ADICIONAL. LEI N. 6.321/1976. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). INCENTIVO. DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. PREVALÊNCIA. NORMAS INFRALEGAIS REGULAMENTADORAS. LIMITAÇÕES. DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO SOBRE O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO. FIXAÇÃO DE CUSTOS MÁXIMOS DAS REFEIÇÕES INDIVIDUAIS PASSÍVEIS DE DEDUÇÃO. ILEGALIDADE I - Caso em Exame 1. Cinge-se a controvérsia ao afastamento das limitações impostas pelos Decretos n. 5/1991, 9.580/2018 e 10.854/2021, e pela IN/SRF n. 267/2002, à apuração do lucro tributável pelo IRPJ e respectivo adicional, face às disposições veiculadas na Lei n. 6.321/1976. II - Razões de Decidir 2. No presente caso, da análise do pedido inicial, verifica-se que não há pleito de restituição de valores, de modo que a sentença, ao assegurar à impetrante o direito nesse sentido, incorreu em decisão ultra petita, em clara violação aos artigos 141 e 492 do CPC, devendo ser excluído o reconhecimento à restituição do indébito. 3. A Lei n. 6.321/1976 autoriza que as despesas realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT) sejam deduzidas em dobro do lucro tributável que serve de base para apuração do imposto de renda devido. 4. As disposições dos Decretos 78.767/1976, 5/1991, 3.000/1999, 9.580/2018 e 10.854/2021, bem como da Portaria Interministerial MTB-MF-MS n. 326/1977, da IN/SRF n. 267/2002 e da IN/RFB n. 1.700/2017, ao autorizarem a dedução das despesas do PAT sobre o valor do imposto devido, desbordaram da competência regulamentar inerente a estas espécies normativas, incorrendo, por conseguinte, em violação ao artigo 150, I, da CR e artigo 99 do CTN. 5. O STJ firmou entendimento de que o benefício instituído pela Lei n. 6.321/1976 aplica-se sobre o lucro tributável auferido pela pessoa jurídica e não sobre o valor do imposto de renda devido. A orientação jurisprudencial aponta, ainda, que os artigos 3º, § 4º, da Lei n. 9.249/1995 e 5º da Lei n. 9.532/1997 não alteraram a forma de cálculo do benefício, vez que incidem em um momento contábil posterior ao da aplicação do incentivo. Precedentes. 6. É firme também, no âmbito do C. STJ, o entendimento de que as normas infralegais que estabelecem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, bem como aquelas que alteram a base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ resultante, ofendem os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das normas, por exorbitarem de seu caráter regulamentar, em confronto com as disposições da Lei n. 6.321/1976. Precedentes. 7. A superveniência da Lei 14.442/2022, que deu nova redação ao artigo 1º da Lei n. 6.321/1976, não altera o entendimento firmado. A uma porque a novel redação do texto legal artigo 1º da Lei n. 6.321/1976, mantém hígida a regra de que as despesas com o PAT deverão ser deduzidas do lucro tributável. A duas porque o novo texto legal, ao estabelecer que a dedução deverá ser efetuada "na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei", não discrepa da redação original, que serviu de base para a construção jurisprudencial do C. STJ, segundo a qual a dedução das despesas com alimentação do trabalhador, para efeito de apuração do imposto de renda, deveria ser efetuada "na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei". 8. No que tange à compensação do indébito reconhecido na via judicial, o STJ editou a Súmula 213, definindo que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária", inclusive quanto aos valores recolhidos anteriormente à impetração, sem que se constitua afronta à Súmula 271/STF (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021). 9. Para o reconhecimento do direito à compensação, mostra-se suficiente a comprovação de que o contribuinte "ocupa a posição de credor tributário", conforme assentado no Tema 118/STJ. A demonstração da totalidade do indébito será realizada na via administrativa, no momento da realização da compensação, ressalvando-se a possibilidade de a autoridade impetrada fiscalizar o procedimento. 10. Consoante a tese firmada no julgamento do Tema 265/STJ: "Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios", observados, ainda, a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado. IV. Dispositivo 11. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União desprovida. Apelação da impetrante provida.
à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária, negar provimento à apelação da União e dar provimento à apelação da parte impetrante
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.