Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
219). Acatar a tese recursal, nesse ponto, demandaria o reexame de provas, o que, como é cediço, não se admite em sede de recurso especial. Quanto à utilização dos recursos captados da poupança, a pretensão recursal implica no exame de cláusulas contratuais, vedado por esta Corte. Vejamos o seguinte trecho do Acórdão: "(...) Por isso que não tem sentido a sua pretensão de recálculo das parcelas pagas e impagas, reiterado que não se trata de contrato sujeito às normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e não lhe assistindo "o direito de exigir do embargado a contratação do mútuo pelo plano de equivalência salarial ou de comprometimento de renda", como bem fundamentado pelo MM. Juiz de Direito sentenciante. A propósito, nem pelo fato de que o Apelado tenha utilizado recursos captados em poupanças populares para conceder o empréstimo ao mutuário, significa que o contrato se enquadra nas regras do SFH, pois não só era permitida a destinação de parte daqueles recursos para a carteira hipotecária, como porque os termos contratuais são expressos no sentido de que o financiamento foi feito de acordo com o Decreto-lei n° 70/66, inclusive quanto à garantia do crédito, mediante hipoteca do próprio imóvel adquirido, e a forma de sua execução em caso de inadimplência." (fls. 220) Do exposto, nego provimento ao agravo. Intime-se. Brasília, 22 de novembro 1999. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Relator
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O STJ Ag 256.590 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.