Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ARTIGO 30 DA LEI N. 12.973/2014. INAPLICABILIDADE. TEMA 1182/STJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECOMPOSIÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de créditos presumidos de ICMS, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei n. 12.973/2014, assegurando-se o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos ou recomposição dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Cinge-se a controvérsia (i) ao cabimento do mandado de segurança como meio processual adequado à tutela do direito subjetivo postulado; (ii) à configuração da decadência do direito à impetração, nos termos do artigo 23 da Lei n. 12.016/2009 e, sucessivamente, (iii) à necessidade de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei n. 12.973/2014 como condição ao afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL em relação aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados. 3 - Não há discussão, na espécie, acerca da alteração inaugurada pela Medida Provisória (MP) n. 1.185, de 30/08/2023, convertida na Lei n. 14.789, de 29/12/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, inclusive quanto aos valores recolhidos anteriormente à impetração e ainda não atingidos pela prescrição, nos termos da Súmula 213 do STJ e do EREsp n. 1.770.495/RS. 5 - O prazo decadencial do artigo 23 da Lei n. 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança impetrado contra lei ou ato normativo que interfere em obrigações tributárias de trato sucessivo, conforme tese firmada no Tema 1273/STJ. 6 - Os créditos presumidos de ICMS possuem natureza de incentivo fiscal concedido pelos Estados-membros e não configuram renda ou lucro tributável pela União mediante IRPJ e CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo, conforme entendimento consolidado no EREsp n. 1.517.492/PR. 7- O entendimento firmado no Tema 1182/STJ distingue os créditos presumidos de ICMS dos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, afastando, especificamente quanto aos créditos presumidos, a exigência de observância do artigo 30 da Lei n. 12.973/2014. 8 - A restituição administrativa do indébito reconhecido judicialmente não é admissível, devendo ser observado o regime constitucional de precatórios, conforme Tema 1262/STF. Em mandado de segurança, admite-se a restituição judicial apenas quanto aos valores devidos a partir da impetração, nos termos do Tema 831/STF. 9 - A compensação tributária é possível em relação aos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado, observados o artigo 170-A do CTN, o Tema 265/STJ e os requisitos do artigo 26-A da Lei n. 11.457/2007. 10 - A recomposição dos saldos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL é admissível em mandado de segurança, desde que observada a limitação estabelecida no Tema 117/STF. 11 – Extinção do processo sem resolução de mérito e decadência do direito à impetração afastadas. Pedido parcialmente procedente. Segurança parcialmente concedida para declarar a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL em relação aos valores recebidos a título de créditos presumidos de ICMS, independentemente de condições previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014, até o início da vigência da Lei n. 14.789/2023, assegurada a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, após o trânsito em julgado, ou à repetição do indébito verificado a partir da impetração até a implementação da ordem que concedeu a segurança, em valores devidamente atualizados, garantida a possibilidade de recomposição dos saldos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 - Apelação provida. Segurança concedida em parte. _________________________________ Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança constitui via adequada para declaração do direito à compensação tributária, inclusive quanto aos valores recolhidos anteriormente à impetração. 2. O prazo decadencial do artigo 23 da Lei n. 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança preventivo que impugna norma tributária de trato sucessivo. 3. Os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL independentemente do cumprimento dos requisitos do artigo 30 da Lei n. 12.973/2014. 4. A compensação tributária alcança os valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior à impetração, após o trânsito em julgado. 5. É admissível a recomposição dos saldos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, observada a limitação fixada no Tema 117/STF.” _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 100. CPC, artigo 1.013, § 3º, I. CTN, artigos 156, II, 170 e 170-A. Lei n. 12.016/2009, artigos 23 e 25. Lei n. 12.973/2014, artigo 30. Lei Complementar n. 160/2017, artigo 10. Lei n. 11.457/2007, artigo 26-A. Lei n. 8.981/1995, artigo 42. Lei n. 9.065/1995, artigo 15. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.052.277, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18/08/2017. STF, RE 835.818, Tema 843, rel. Min. Marco Aurélio. STF, RE 889.173, Tema 831. STF, RE 1.420.691, Tema 1262. STF, RE 591.340, Tema 117, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27/06/2019. STJ, EREsp n. 1.517.492/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 08/11/2017. STJ, EREsp n. 1.770.495/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 10/11/2021. STJ, REsp n. 1.137.738/SP, Tema 265, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/12/2009. STJ, REsp n. 1.164.452/MG, Tema 345, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/08/2010. STJ, REsps n. 2.103.305/MG e 2.109.221/MG, Tema 1273. STJ, Tema 118. STJ, Tema 1182. TRF3, ApCiv n. 5020159-86.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, j. 21/08/2025. TRF3, ApRemNec n. 5008054-71.2020.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 08/06/2024. TRF3, ApCiv n. 5001230-30.2024.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 29/08/2025.
à unanimidade, decidiu, dar provimento à apelação para afastar o decreto extintivo e, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido para conceder em parte a segurança
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.