Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE PRATICOU O ATO. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A alegação genérica de contrariedade ao art. 535 do CPC, sem a precisa indicação do ponto em que teria o acórdão recorrido sido omisso, contraditório ou obscuro, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Hipótese em que a pretensão do autor não está amparada na impossibilidade de licenciamento de ofício do militar temporário, mas na incompetência da autoridade que praticou o ato. 4. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283/STF. 5. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP n. 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. 6. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso especial da União apenas no tocante à fixação do percentual dos juros moratórios e, nessa parte, dar-lhe provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães dando provimento ao agravo regimental e o voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Ministra Sra. Ministra Assusete Magalhães. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Votaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz e a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE).
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.