Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. CABIMENTO. FORMA UNITÁRIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA SEM REPASSE DOS HONORÁRIOS AO ADVOGADO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5 DO STJ. 1. Inexistência de prequestionamento de diversos dispositivos legais impugnados, acarretando o não conhecimento do recurso no ponto. Incidência das Súmulas 282 e 356, STF. 2. A violação ao art. 535 do CPC não restou configurada, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. 3. Os honorários advocatícios arbitrados em sede de execução anterior patrocinada pelo ora recorrente podem ser cumulados com aqueles fixados nos respectivos embargos do devedor (desde que não exceda o patamar máximo de 20%, conforme disposto no art. 20, § 3º, do CPC). Tratando-se de embargos do devedor parcialmente acolhidos com redução do valor da dívida exequenda, a Segunda Seção adota critério único de distribuição da verba honorária, em virtude da necessidade de compensação dos honorários entre as partes. Precedente: EREsp 598.730/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/02/2010. 4. No caso dos autos, constou do dispositivo da sentença de parcial procedência dos embargos à execução que as partes arcariam com os honorários de seus respectivos patronos, omitindo-se quanto à verba honorária da execução, razão pela qual cabe ao executado originário o ônus sucumbencial arbitrado naquela ação executiva, o qual deve incidir sobre o valor remanescente da execução. 5. A existência de acordo de compensação da dívida exequenda entre as partes sem o repasse dos honorários sucumbenciais ao recorrente não foi por este comprovada, impedindo a análise da matéria por este Tribunal Superior ante o teor da Súmula 7 do STJ. 6. Interditado o exame da exigibilidade dos honorários advocatícios pactuados em contrato de mandato ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A redução do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios, no feito ora em exame, por implicar a necessidade de reexame dos critérios fáticos adotados por aquela Corte, revela-se matéria insindicável por este Tribunal Superior, consoante o teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "honorários advocatícios de sucumbência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.