Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDÊNCIA. FUNÇÕES DE CONFIANÇA E CARGOS EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. TERMO. 1. Hipótese em que se discute a data a partir da qual deixou de incidir a contribuição previdenciária sobre gratificações pagas pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão no serviço público federal. O acórdão embargado reconheceu a não incidência somente com o advento da Lei 9.783/1999, e os paradigmas, com a Lei 9.527/1997. 2. Os precedentes citados no acórdão embargado, da Primeira Seção e da Segunda Turma, apreciaram apenas a Lei 9.783/1999, não mencionando a outra norma. Isso significa que os colegiados, ao restringirem sua análise à demanda recursal (não incidência da contribuição com a criação da Lei 9.783/1999), deixaram de verificar a exigibilidade da exação no período anterior, razão pela qual esses precedentes não ilidem a divergência jurisprudencial apontada nos presentes embargos. 3. A bem da verdade, a tese jurídica é incontroversa, pois é a mesma em todos os precedentes: não incide a contribuição previdenciária a partir do momento em que as verbas em questão (gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão) não foram mais incorporadas à remuneração dos servidores, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria. 4. Assim, para solucionar o debate, basta verificar a data em que isso ocorreu (exclusão dessas gratificações do cálculo da aposentadoria). 5. A incorporação das gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão às remunerações, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, era prevista expressamente pelo art. 62, § 2º, da Lei 8.112/1990 e pelo art. 3º da Lei 8.911/1994. 6. O art. 1º da Lei 9.527/1997 alterou a redação do art. 62, § 2º, da Lei 8.112/1990, que deixou de prever a incorporação. De modo análogo, o art. 18 da Lei 9.527/1997 revogou expressamente o art. 3º da Lei 8.911/1994. 7. Portanto, ao vigorar a Lei 9.527, de 10.12.1997, as gratificações pelo exercício de funções de confiança e cargos em comissão deixaram de ser incorporadas à remuneração dos servidores, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria. 8. Partindo da premissa adotada por todos os precedentes (não incidência da contribuição previdenciária a partir do momento em que a gratificação deixou de ser incorporada), a conclusão somente pode ser aquela dos paradigmas. 9. Embargos de Divergência providos.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.